14 DE JANEIRO DE 2012

Finalmente, ontem, numa sexta-feira treze, concluímos o doutorado com máxima avaliaçao (sobresaliente cum laude).
Foi um investimento bastante grande, pessoal, financeiro, familiar, só possível em razáo da parceria e incentivos da família e dos amigos e da licença e afastamentos para tanto concedidas pelo TRF da 4ª Regiao.
Manisfeto, todavia, a importancia de tais estudos. Temos muito o que aprender com o estudo dos institutos jurídicos sob perspectiva que extrapole nosso direito interno, buscando subsídios nas legislaçoes, na doutrina e na jurisprudëncia produzida em outros países. Trata-se de instrumental valiosíssimo para que possamos ampliar nossa visáo e colaborar para a evoluçao do direito brasileiro.
No item sobre o DOUTORADO, colocamos nossa manifestaçao por ocasiao da defesa da tese.






08 DE JANEIRO DE 2012

NOVAS EDIÇÕES

Acaba de chegar a 4ª edição do meu CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, com aproximadamente 380 páginas, abrangendo a parte constitucional, as normas gerais, os tributos em espécie (impostos, contribuições, taxas), o processo tributário (processo administrativo e ações tributárias) e o penal tributário. É uma bela edição, ampliada e atualizada, ideal para os cursos de direito. E com ecadernação excelente, boa de manusear.
O livro IMPOSTOS está no prelo e ainda neste mês de janeiro deve começar a ser distribuído às livrarias.
Para vê-los em primeira mão, acompanhar pelo site www.doadvogado.com.br
O grandão, de comentários à constituição e ao ctn continua tendo a sua 13ª edição comercializada. Nova edição só para meados do ano.
Abraços a todos e boa leitura!

Leandro Paulsen

PS: não estou conseguindo colocar as capas das novas edições neste site. então, o modo de visualizá-las, é através dos sites das livrarias.


19 DE DEZEMBRO DE 2011

PUC - DIREITO TRIBUTÁRIO
Prof. Leandro Paulsen


GARANTIA DA ANTERIORIDADE

Indicação bibliográfica:
Quaisquer cursos de direito tributário, dos bons autores. Cerca de dez páginas.
• AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed. Saraiva, 2011.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário,
• PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 4ª ed. Livraria do Advogado, 2012.
Para quem quiser aprofundar:
• TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol. II. Renovar, 2005, p. 554/563.
• RABELLO FILHO, Francisco Pinto. O Princípio da Anterioridade da Lei Tributária. RT, 2002.

Plano de aula:

Desdobramento do princípio da segurança jurídica:
Legalidade, irretroatividade e anterioridade
Legalidade, anualidade X anterioridade
Anerioridade X previsibilidade e não-surpresa
Conteúdo objetivo
Artigos: 150,
Alcance da garantia
• instituído ou aumentado
• instituído ou modificado
Revogar ou reduzir pode a qualquer hora. Se pode até perdoar dívida já surgida, pode
Anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal
Tributos com fato gerador instantâneo, continuado e de período ou complexo
Exceções: róis diferentes.
O art. 104 do CTN. A isenção e outros benefícios.
Prazo de recolhimento – Súmula 669 do STF
Alteração de índice de correção monetária.
Medida provisória e o art. 62, § 2º, CF (EC 32/010)

Julgados importantes do STF:
• ADI 939, Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, 1993 – a anterioridade como garantia fundamental com nível de cláusula pétrea.
• RE 587.008 - Pleno, voto da Min. Ellen Gracie, 2011, – anterioridade a todo o período – caráter substancial e não meramente formal - aspecto material e não o aspecto temporal da norma. Início da Superação da Súmula 584 do STF.
• ADI 4.661, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, 2011. Voto do Min. Celso de Mello: "O postulado que consagra, entre nós, a anterioridade tributária (não importando que se trate de anterioridade comum ou que se cuide, como na espécie, de anterioridade mitigada) traduz garantia fundamental que compõe o próprio “estatuto constitucional dos contribuintes” e que representa, na perspectiva das relações entre a Administração Tributária e o contribuinte, clara limitação constitucional ao poder impositivo das pessoas políticas, inclusive ao poder da União Federal."


19 DE DEZEMBRO DE 2011

PUC - DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof. Leandro Paulsen

CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

Indicação bibliográfica:
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. Saraiva, 2010, p. 1132/1234.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed. Atlas, 2008, p. 708/762.
Para aprofundar:
CRETELLA JR., José. Controle Jurisdicional do Ato Administrativo. 4ª ed. Forense, 2001.

Plano de aula:
O que é controle
Classificação dos meios de controle:
• formais e informais
• administrativo, legislativo e judicial
• interno e externo.
O controle jurisdicional
Atos vinculados e atos discricionários
Controle da forma e do conteúdo
Competência, motivação, finalidade
Principais instrumentos processuais:
• Mandado de segurança individual
• Mandado de segurança coletivo
• Ação popular
• Ação civil pública
• Reclamação ao STF (importante, nem todos os livros falam)
• Outros: mandado de injunção, habeas data e habeas corpus

Sobre o ato vinculado X ato discricionário:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO DAQUELE DE QUE É TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. II – Consoante jurisprudência deste Tribunal, é inválido o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele de que é titular. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido.
(RE 559114 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011 EMENT VOL-02503-02 PP-00231)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido.

(AI 777502 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-05 PP-01103)


EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. É legítima a verificação, pelo Poder Judiciário, de regularidade do ato discricionário quanto às suas causas, motivos e finalidade. 2. A hipótese dos autos impõe o reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(RE 505439 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-05 PP-00879)



EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Fato excludente do pedido. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça, em recurso administrativo. Ato administrativo vinculado. Questão sobre sua existência jurídica, validade e eficácia. Cognição oficial ou provocada, no julgamento da causa, a título de preliminar de mérito. Admissibilidade. Desnecessidade de ajuizamento de mandado de segurança ou outro remédio jurídico, para esse fim, Questão conhecida. Votos vencidos. Alcance do art. 102, inc. I, alínea "g", da CF. Aplicação do art. 3º do CPC. Questão sobre existência jurídica, validez e eficácia de ato administrativo que conceda refúgio ao extraditando é matéria preliminar inerente à cognição do mérito do processo de extradição e, como tal, deve ser conhecida de ofício ou mediante provocação de interessado jurídico na causa. 2. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça. Ato administrativo vinculado. Não correspondência entre os motivos declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição. Nulidade absoluta pronunciada. Ineficácia jurídica conseqüente. Preliminar acolhida.... 4. EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Pedido fundado em sentenças definitivas condenatórias por quatro homicídios. Crimes comuns. Refúgio concedido ao extraditando. Decisão administrativa baseada em motivação formal de justo receio de perseguição política. Inconsistência. Sentenças proferidas em processos que respeitaram todas as garantias constitucionais do réu. Ausência absoluta de prova de risco atual de perseguição. Mera resistência à necessidade de execução das penas. Preliminar repelida. [...] EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Extensão da cognição do Supremo Tribunal Federal. Princípio legal da chamada contenciosidade limitada. Amplitude das questões oponíveis pela defesa. Restrição às matérias de identidade da pessoa reclamada, defeito formal da documentação apresentada e ilegalidade da extradição. Questões conexas sobre a natureza do delito, dupla tipicidade e duplo grau de punibilidade. Impossibilidade conseqüente de apreciação do valor das provas e de rejulgamento da causa em que se deu a condenação. Interpretação dos arts. 77, 78 e 85, § 1º, da Lei nº 6.815/80. Não constitui objeto cognoscível de defesa, no processo de extradição passiva executória, alegação de insuficiência das provas ou injustiça da sentença cuja condenação é o fundamento do pedido. 7. EXTRADIÇÃO. Julgamento. Votação. Causa que envolve questões constitucionais por natureza. Voto necessário do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada. Precedentes. O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal tem sempre voto no julgamento dos processos de extradição. 8. EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Deferimento do pedido. Execução. Entrega do extraditando ao Estado requerente. Submissão absoluta ou discricionariedade do Presidente da República quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Não reconhecimento. Obrigação apenas de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente. Resultado proclamado à vista de quatro votos que declaravam obrigatória a entrega do extraditando e de um voto que se limitava a exigir observância do Tratado. Quatro votos vencidos que davam pelo caráter discricionário do ato do Presidente da República. Decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, deve o Presidente da República observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando.

(Ext 1085, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2009, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-01 PP-00001 RTJ VOL-00215- PP-00177)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM CIDADE DO INTERIOR, CONFORME EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO, A PEDIDO, PARA A CAPITAL DO ESTADO. FUNDAMENTOS. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. INTEGRIDADE DA SAÚDE. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIMENTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA NA VIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DOS ENUNCIADOS 279, 288 E 636 DA SÚMULA/STF. Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 226 da Lei Maior, por si só, não garante ao agente público o direito de exercer sua função no local de domicílio da sua família, quando prevista, no regulamento do concurso público, a possibilidade de lotação inicial em regiões diversas. Todavia, o ato administrativo de indeferimento da remoção pleiteada, mesmo quando praticado no exercício de competência discricionária, sujeita-se ao controle judicial de lisura e legalidade. Não se mostra viável a reforma de acórdão que, fundamentado na teleologia do art. 36 da Lei 8.112/90, aponta circunstâncias fáticas relevantes para o deferimento da remoção e desconsideradas pelo administrador competente, tais como a ocorrência de danos concretos à saúde dos membros da família e a real necessidade do serviço, nos termos de manifestação escrita da própria Administração. Aplicam-se os óbices dos enunciados 279, 288 e 636 da Súmula/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 643344 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-204 DIVULG 21-10-2011 PUBLIC 24-10-2011 EMENT VOL-02613-03 PP-00398)





Controle abstrato de ano administrativo normativo. Só quando inova na ordem jurídica.

"1. A lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal. Precedente: ADI 4.048-MC." (STF, Pleno, ADI 4049 MC, Rel. Min. CARLOS BRITTO, 2008)


EMENTA: POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. A exclusão de policial militar, mesmo que não estável, não prescinde da instauração de procedimento administrativo em que lhe sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REs 191.480, 241.889, 224.225 e 346.803. Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REs 259.335-AgR, Relator o Min. Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min. Moreira Alves. Agravo desprovido.

(AI 509213 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2005, DJ 16-12-2005 PP-00073 EMENT VOL-02218-10 PP-02003)


EMENTA: POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. A exclusão de policial militar, mesmo que não estável, não prescinde da instauração de procedimento administrativo em que lhe sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REs 191.480, 241.889, 224.225 e 346.803. Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REs 259.335-AgR, Relator o Min. Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min. Moreira Alves. Agravo desprovido.

(AI 509213 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2005, DJ 16-12-2005 PP-00073 EMENT VOL-02218-10 PP-02003)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
NATURALIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO BASEADO EM INFORMAÇÃO FALSA.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473/STF. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Cabe à Administração Pública o poder/dever de rever seus próprios atos a qualquer tempo quando eivados de nulidade, ressalvado o controle judicial do próprio ato de anulação em todos os casos.
Precedente: (MS 5.283/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ DE 8/3/00) 2. Compete ao Ministério da Justiça declarar a nulidade de naturalização por falsidade ideológica ou material das condições necessárias para a naturalização, nos termos do art. art. 112, § 3º, da Lei 6.815/80.
3. Na hipótese dos autos, embora a denúncia formal e o mandado de prisão - que serviu de base para o pedido de extradição formulado pelo Governo Suíço - tenha sido expedido após a concessão da naturalização, extrai-se dos documentos juntados aos autos e das informações prestadas pela Embaixada da Suíça que contra o ora impetrante foi exarada Ordem de Acusação expedida em 20/1/01, anteriormente, portanto, ao seu pedido de naturalização (1º/7/02).
4. A alegação de cerceamento de defesa deve vir acompanhada da comprovação do efetivo prejuízo à defesa do postulante - o que incorreu na espécie dos autos.
5. Mandado de segurança denegado.
(MS 14.764/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CONTRATO - CONCESSÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - DECADÊNCIA RECONHECIDA - PEDIDO INDEFERIDO - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A administração pública tem o dever de anular os atos administrativos ilegais, e há um prazo para fazê-lo.
2. O resultado da Concorrência 77/2000-SSR/MC, que declarou vencedora a litisconsorte passiva, foi publicado em 19.12.2001; a partir daí, o prazo decadencial para contestação começou a correr.
3. A impetrante apresentou uma primeira impugnação administrativa em 14.4.2005, que poderia ser considerada a data da ciência em seu benefício; todavia, tal providência não lhe resolveria, porque mesmo assim ter-se-ia decaído o prazo de impetração.
4. Foi impetrado o mandado de segurança em 16.8.2007; logo, encontra-se há muito esvaído o prazo decadencial de 120 dias a que alude o art. 23 da Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei n.
12.016/2009.
5. Decadência da impetração reconhecida, com a ressalva da discussão do direito alegado nas vias ordinárias.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 13.055/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 03/09/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. A controvérsia essencial dos autos desvela-se por meio da submissão de ato administrativo ao controle judicial, em particular em relação à legalidade do ato, discricionário ou vinculado, sobretudo, no que diz respeito à competência, à forma e à finalidade legalmente previstas.
2. Contravindo aos bem lançados argumentos recursais, a jurisprudência do STJ entende, em hipótese semelhante a destes autos, ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos regulatórios (editais) que regem os concursos públicos.
3. No caso, a prestação jurisdicional, na origem, almejou o aprimoramento do certame sem violar normas legais, ao estabelecer maior clareza ao instrumento editalício, in verbis: "Demonstração que o edital retificado não teve uma edição/redação eficiente quanto a alterações significativas. Razoável que se permita ao candidato que se vê prejudicado sob esse aspecto nova oportunidade para que participe do certame." (fls. 160).
4. Pretensão, na via especial, firmada em preceito constitucional elide o exame do STJ.
5. Acórdão a quo em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Enunciado 83 da Súmula do STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 673.461/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FISCAL DO TESOURO. LANÇAMENTO DE ICMS A MENOR. DIFERENÇA DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
1. É sabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, fundadas no devido processo legal, decorrem da legalidade, por isso que podem e devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo.
2. A pena de demissão deve ser revista pelo Poder Judiciário, quando desarrazoada e desproporcional ao fato apurado no PAD, o que ocorreu nos presentes autos. Precedentes do STJ.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 16.536/PE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO VALORADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA PENAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA MORALIDADE. INCLUSÃO DE NOVO ITEM NO ESPELHO DE CORREÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS.
1. É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
2. Desborda do juízo de oportunidade e conveniência do ato administrativo, exercido privativamente pelo administrador público;
a fixação de critérios de correção de prova de concurso público que se mostrem desarrazoados e desproporcionais, o que permite ao Poder Judiciário realizar o controle do ato, para adequá-lo aos princípios que norteiam a atividade administrativa, previstos no art. 37 da Carta Constitucional.
3. Mostra-se desarrazoado e abusivo a Administração exigir do candidato, em prova de concurso público, a apreciação de determinado tema para, posteriormente, sequer levá-lo em consideração para a atribuição da nota no momento da correção da prova. Tal proceder inquina o ato administrativo de irregularidade, pois atenta contra a confiança do candidato na administração, atuando sobre as expectativas legítimas das partes e a boa-fé objetiva, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 27.566/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 22/02/2010)



1º/12/2011
GABARITO DA PROVA DA RITTER: B2

1B
2A
3B
4D
5B
6D
7D
8D
9NULA
10AouD
11D
12C
13D
14D
15C



28/10/2011

NOVA EDIÇÃO DO CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Está sendo finalizada uma nova edição do Curso de Direito Tributário, completa, incluindo os tributos em espécie e os crimes tributários. Previsão de lançamento: fevereiro!


09/10/2011

SAIU A NOVA EDIÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
Atualizado e ampliado, o Direito Procussual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Lei de Execução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência chegou à sua 7ª edição que segue às livrarias nesta semana. Mais uma vez, fizemos um trabalho intenso para fazer com que o livro continue a ser pertinente e útil. Confiram!



23/08/2011

ESMAFE

AOS ALUNOS DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo II – Normas Gerais de Direito Tributário


PONTO: Obrigações tributárias do contribuinte Diversas relações de natureza contributiva, não-contributiva e punitiva Obrigações principais e acessórias Fatos geradores das obrigações tributárias Regra matriz de incidência tributária

a) Tributo X obrigação tributária


b) Obrigação tributária

- principal: - tributo - contribuinte / substituto/responsável?

- acessória

Obs: arts. 9º e 175 do CTN


c) Relações inerentes à tributação

- contributiva – contribuinte

- não-contributiva – qualquer pessoa

- punitiva – qualquer obrigado


d) Legalidade em face de cada relação/Irretroatividade/Anterioridade

- tributos – limitações constitucionais

- outras - segurança jurídica como confiança no tráfego jurídico: caráter prospectivo da legislação tributária (art. 104); exceçãos (art. 106)

- anterioridade e isenções/benefícios (104)

e) Fatos geradores

- tributo (114)

- obrigações acessórias (115)

- e as obrigações de substituição e de responsabilidade?


f) Norma tributária impositiva (regra matriz de incidência tributária)

Hipótese - material
- temporal
- espacial

Conseqüência - pessoal
- quantitativo


Obs: legalidade e os diversos aspectos. O que realmente é essencial?


g) Incidência x não-incidência x isenção x alíquota zero



02/08/2011

UNIRITTER

Planejamento das aulas
Semana I – Tributação, Direito Tributário e Tributo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1. Origem da tributação e da sua limitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. A tributação como instrumento da sociedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. Fiscalidade e extrafiscalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. Direito Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5. Relação com outras disciplinas jurídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6. Relação com a economia e com a contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7. Conceito de tributo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8. Preços públicos e receitas patrimoniais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana II – Espécies Tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9. Características e regime jurídico específicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10. Critérios para a identificação das espécies tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11. Classificação dos tributos em cinco espécies tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . .
12. Impostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13. Taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14. Contribuições de melhoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15. Empréstimos compulsórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16. Contribuições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17. Contribuições sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18. Contribuições de intervenção no domínio econômico. . . . . . . .
19. Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas .
20. Contribuições de iluminação pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana III – Competência Tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21. Detalhamento da competência pela Constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22. Normas constitucionais concessivas de competência . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
23. Critério da atividade estatal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
24. Critério da base econômica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
25. Critério da finalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
26. Imunidades . . . . . . . .
27. Competências privativas, comuns e residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
28. Bitributação e bis in idem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
29. Tributos na base de cálculo de outros tributos

Semana IV – Princípios Constitucionais Tributários . . . . .
30. Os diversos tipos de normas: princípios, regras e normas de colisão ou
postulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
31. Princípios gerais de Direito Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
32. Princípio da segurança jurídica em matéria tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . .
33. Princípio da igualdade em matéria tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
34. Princípio da capacidade contributiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana V – Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar . . . . . . . . . . . . .
35. Natureza das limitações ao poder de tributar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
36. Limitações em prol da segurança jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
37. Garantia da legalidade absoluta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
38. Garantia da irretroatividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
39. Garantia de anterioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
40. Isonomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
41. Não-confisco . . . . . . . . . . . . . . . .
42. Proibição de limitações ao tráfego por meio de tributos interestaduais e
intermunicipais e o pedágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
43. Imunidades genéricas a impostos . . . . . . . . . . . . . . . .
44. Imunidade recíproca: garantia da forma federativa de estado . . . . . . . . . .
45. Imunidade dos templos: garantia da liberdade de culto . . . . . . . . . . . . . . . .
46. Imunidade dos partidos, sindicatos, entidades educacionais e
assistenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
47. Imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel para a sua
impressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
48. Limitações específicas à União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
49. Princípio da uniformidade geográfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
50. Vedação da tributação diferenciada da renda das obrigações das dívidas
públicas e da remuneração dos servidores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
51. Vedação à isenção heterônoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
52. Limitações aos Estados e Municípios para estabelecer diferença
tributária em razão da procedência ou destino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
53. Vedação da afetação do produto de impostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana VI – Legislação Tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
54. Normas constitucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
55. Leis complementares à Constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
56. Resoluções do Senado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
57. Convênios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
58. Tratados e acordos internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
59. Leis ordinárias e medidas provisórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
60. Atos normativos infralegais: Decretos, Instruções Normativas, Portarias, Ordens de Serviço
61. Vigência e aplicação da legislação tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
62. Interpretação e aplicação da legislação tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
63. Aplicação dos princípios de Direito Tributário, de Direito Público e de Direito Privado
e das normas de colisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
64. Analogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
65. Eqüidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana VII – Obrigação Tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
66. As diversas relações jurídicas de natureza contributiva e não-contributiva
67. Obrigações principais e acessórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
68. Hipótese de incidência e fato gerador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
69. Classificação dos fatos geradores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
70. Norma tributária anti-elisiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
71. Aspectos da norma tributária impositiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
72. Sujeito ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
73. Sujeitos passivos das diversas relações jurídicas com o Fisco . . .
74. Contribuinte
75. Substituto tributário
76. Responsável tributário
77. Responsabilidade dos sócios-gerentes e administradores . . . . . . . . . . . . . .
78. Hipóteses de responsabilidade estabelecidas pelo legislador ordinário . .
79. Responsabilidade por infrações e denúncia espontânea . . . . . . . . . . . . . . . .
80. Solidariedade
81. Capacidade tributária
82. Cadastros de contribuintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
83. Domicílio tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana VIII – Constituição do crédito Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
84. Natureza do crédito tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
85. Existência, exigibilidade e exeqüibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
86. Constituição ou formalização do crédito tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
87. Pagamento, depósito, declaração ou confissão do contribuinte . . . . . . . . .
88. Lançamento de ofício, por declaração e por homologação
89. Lançamento por arbitramento ou aferição indireta
90. Liquidação no processo trabalhista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana IX – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
91. Hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário . . . . . . . . . .
92. Moratória e parcelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
93. Impugnação e recurso administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
94. Liminares e antecipações de tutela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
95. Depósito do montante integral do crédito tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
96. Efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Semana X – Exclusão do crédito tributário
97. Natureza e efeitos da exclusão do crédito tributário . . . . . . . . . . . . . . . . ..
98. Isenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
99. Anistia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana XI – Extinção do crédito tributário
100. Hipóteses de extinção do crédito tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
101. Pagamento, juros e multa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
102. Pagamento indevido e seu ressarcimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
103. Compensação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
104. Decadência do direito de lançar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
105. Prescrição da ação para a execução do crédito tributário . . . . . . . . . . . . . . .

Semana XII – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário . . . . . . . . . . . . . . . .
106. Meios de garantia e de privilégio
107. Sujeição do patrimônio do devedor à satisfação do crédito . . . . . . . . . . . .
108. Bens absolutamente impenhoráveis por determinação legal . . . . . . . . . . .
109. Arrolamento administrativo de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
110. Ineficácia das alienações em fraude à dívida ativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
111. Indisponibilidade dos bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
112. Preferência do crédito tributário, inclusive na recuperação judicial
e na falência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
113. Autonomia da execução de crédito tributário mesmo havendo
juízo universal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana XIII – Administração Tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
114. Órgãos de administração tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
115. Fiscalização tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
116. Inscrição em dívida ativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
117. Certidões negativas de débito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
118. Regime simplificado e unificado de recolhimento de tributos –
Simples Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana XIV – Processo Administrativo Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
119. O Decreto 70.235/72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
120. Ação fiscal e autuação (AI e NFLD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
121. Notificações e intimações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
122. Fase litigiosa: impugnação, instrução e recursos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
123. Nulidades no processo administrativo fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana XV – Processo Judicial Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
124. Ações do Fisco e do contribuinte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
125. Medida cautelar fiscal
126. Execução fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
127. Exceção de pré-executividade
128. Embargos à execução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
129. Mandado de segurança
130. Ação declaratória
131. Ação anulatória . . . . . . . . . .
132. Ação cautelar de caução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
133. Ação consignatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
134. Ação de repetição do indébito tributário e de compensação . . . . . . . . . .
135. Conexão entre ações tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana XVI - Impostos Federais, Estaduais e Municipais
136. Impostos de importação e de exportação . . . . . . . . . . . . . . . . .
137. Imposto sobre a propriedade territorial rural . . . . . . . . . . . . . . . . .
138. Impostos sobre produtos industrializados . . . . . . . . . . . . . . . . .
139. Imposto sobre a renda . . . . . . . . . . . . . . . . .
140. Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários . . . . . . . . . . . . . . .
141. Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . .
142. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores . . . . . . . . . . . . . . . . .
143. Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação . . . . . . . . . . . . . . . . .
144. Imposto sobre serviços de qualquer natureza . . . . . . . . . . . . . . . . .
145. Imposto sobre a transmissão de bens móveis . . . . . . . . . . . . . . . . .
146. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana . . . . . . . . . . . . . . . . .

Semana XVII - Contribuições em espécie
147. PIS/COFINS . . . . . . . . . . . . . . . . .
148. CSSL . . . . . . . . . . . . . . . . .
149. Contribuições previdenciárias . . . . . . . . . . . . . . . . .
150. Anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . .


01/08/2011

UNIRITTER - BIBLIOGRAFIA DA DISCIPLINA DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Prof. Leandro Paulsen

Turma CNA – Sala 313
Monitor: Suelen Santos de Vargas
Turma CNB – Sala 312
Monitor: Lucas da Rocha Poggetti

Bibliografia obrigatória:
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009
DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Proibição de tributos com Efeito de Confisco. Porto Alegre: ed. Livraria do Advogado, 2007
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
PAULSEN, Leandro; SOARES DE MELO, José Eduardo. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 6ª ed. Porto Alegre: ed. Livraria do Advogado, 2011.
PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: Teoria Geral, Contribuições em espécie. Porto Alegre: ed. Livraria do Advogado, 2010.

Bibliografia complementar:
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª ed. Rio de Janeiro e São Paulo: Renovar, 2009
PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6ª ed. Porto Alegre: ed. Livraria do Advogado, 2010.

1º trabalho (norma tributária impositiva)
Resenha de uma das seguintes obras:
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 1ª edição: 1973. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
FALCÃO, Amílcar. Introdução ao Direito Tributário. 1ª edicción: 1958. 5ª edicción revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1994
JARACH, D. El Hecho Imponible. Teoría General del Derecho Tributario Sustantivo. 2ª ed. Buenos Aires: ABELEDO-PERROT, 1971.

2º trabalho (princípios constitucionais tributários)
Resenha de uma das seguintes obras:
UCKMAR, Victor. Princípios Comuns de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
PAULSEN, Leandro. Segurança Jurídica, Certeza do Direito e Tributação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.





14/06/2011

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
Estão abertas as inscrições para o Curso que ministro juntamente com os Prof. Andrei e Marcel, na ESMAFE, durante o mês de julho. Vide http://www.esmafe.org.br/web/ .


12/06/2011

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; ESTUDOS EM HOMENAGEM À MINISTRA ELLEN GRACIE
Ficou pronto o livro sobre repercussão geral e outras questões constitucionais, com autores de elevadíssimo gabarito que produziram textos excelentes! Vai lá e confere:

http://www.livrariadoadvogado.com.br/recursos/repercussao-geral-no-recurso-extraordinario-0857348757

06/04/2011

ESPECIALISTA EM PROCESSO CIVIL
Meu oficial de gabinete na 2ª Vara Tributária, Leonardo Ventimiglia Xavier, que é laureado pela UFRGS, acaba de obter o título de Especialista em Direito Processual Civil pela LFG. E é só o começo. É excelente!


22/03/2011

13ª EDIÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
Já está sendo distribuída às livrarias a edição 2011 do livrão, com toda a atualização concernente aos recursos repetitvos e à repercussão geral, doutrina etc., Quem já usa o livro, sabe o trabalho que é feito a cada ano para mantê-lo como uma ferramenta de trabalho pertinente e útil. Espero que, desta feita, continue servindo bem.

18/02/2011

IMPORTANTE ACÓRDÃO DO STF SOBRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC." (RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419)


12/02/2011

MUDANÇAS PARA A 13ª EDIÇÃO

A nova edição do livrão virá bastante renovada. Trabalhei todos os precedentes de repercussão e repetitivos, além das revisões gerais. Até o novo posicionamento do STF sobre a anterioridade dos fatos geradores de período, agora de fevereiro, foi considerada. Resolvi colocar uma referência dos autores citados. Depois de 12 edições, vai mudar o padrão da capa. Nesta 13ª edição, a capa será azul e branca e em outro padrão, parecido com as dos livros Impostos... e Contribuições... Vamos ver o que passa! Vou me associar ao Zagalo na expectativa sobre o número 13.

02/02/2011

Vale a pena ler a notícia abaixo publicada no site do STJ:

"INSTITUCIONAL
Ministro Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal (STF). Fux vai assumir a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Eros Grau. É a primeira indicação da presidenta Dilma Rousseff para tribunais superiores. A indicação está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2).

Doutor em Direito Processual Civil, Fux chegou ao STJ em novembro de 2001, indicado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso. No Tribunal, já presidiu a Primeira Seção e a Primeira Turma, ambas especializadas em Direito Público, e foi membro do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Atualmente, compõe a Corte Especial, a Primeira Seção e a Primeira Turma, além de ser membro do Conselho de Administração, da Comissão de Jurisprudência do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Desde 1983, atua como magistrado, após aprovação em primeiro lugar no concurso público para juiz de Direito do Rio de Janeiro. Na magistratura estadual, foi juiz eleitoral, juiz do extinto Tribunal de Alçada e corregedor dos juizados especiais cíveis.

Antes, fora promotor de Justiça, também com aprovação em primeiro lugar no concurso de 1979. É autor de mais de 20 livros e professor de processo civil, área em que conquistou um prêmio Jabuti na categoria Direito, em 2007.

Celeridade

Em 2009, o gabinete do ministro Luiz Fux fechou o ano com apenas dois processos da Meta 2 pendentes. No ano passado, recebeu 5.961 processos e julgou 10.985 casos. Fux também presidiu a comissão responsável pelo anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), já aprovado pelo Senado Federal.

Para o ministro, as mudanças que o novo CPC traz vão garantir mais transparência e celeridade à Justiça. “Nos processos comuns, pela eliminação de recursos e formalidades, o tempo de tramitação vai ser diminuído em aproximadamente 50%”, projeta. Nas causas de massa, Fux calcula que o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo.

De acordo com o ministro, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa. “O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, explica. “Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo”, completa.

Adepto das soluções coletivas, Fux submeteu mais de 130 recursos ao regime de julgamento de causas repetitivas. O ministro considera “uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia prometidos pela Constituição” a possibilidade de juízes proferirem sentenças contrárias ao entendimento de tribunais superiores.

“Nós temos um milhão de ações de poupadores de caderneta de poupança”, exemplificou, “o que representará no futuro um milhão de recursos, e não há país no mundo que possa se desincumbir de um milhão de recursos em prazo razoável, nem que seja um país totalmente habitado só por magistrados.”

O ministro também foi um dos pioneiros na adoção do processo eletrônico. Em 2006, foi criado, a seu pedido, o “módulo Paperless” do Sistema de Gabinetes, que permitia a tramitação interna de documentos sem necessidade de impressão. Na época, Fux afirmava que a tecnologia, bem aplicada, é um forte instrumento a favor do Judiciário no que diz respeito à celeridade na prestação jurisdicional.

Em 2009, sobre o tema, celebrava: “Nesse contexto, surge o processo eletrônico, um instrumento de expressiva agilização da prestação judicial. Só para os senhores terem uma ideia, os processos chegavam ao STJ, fisicamente, em sete meses. Hoje, com a maioria dos estados integrada ao sistema de digitalização, esses processos demoram menos de sete minutos para chegar”.

Jurisprudência constitucional

Apesar de a competência do STJ ser eminentemente de ordem infraconstitucional, são vários os julgados do ministro Fux que indicam seu posicionamento em temas constitucionais. No Recurso Especial n. 575.280, julgado em 2004, o ministro afirmava: “Uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel.”

“Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como circulares, portarias, medidas provisórias, leis ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação, sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país”, concluiu o ministro. A decisão garantia direito de criança menor de 6 anos a frequentar creches municipais.

Fux também já se manifestou no sentido da imprescritibilidade da ação para reparação de danos em consequência de perseguições políticas durante o regime militar. Para o ministro, a proteção à dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e existe enquanto esta existir. Por isso, não é possível falar em prescrição de ação que visa implementar um dos pilares do Estado, principalmente porque a Constituição não estipulou qualquer prazo de prescrição relativamente ao direito inalienável à dignidade. O recurso discutia o cabimento de indenização por danos morais a ex-vereador preso pela antiga Dops (Delegacia de Ordem Política e Social).

A mesma solução foi aplicada em um caso de torturado por suposta participação na Guerrilha do Araguaia. “Forçoso convir que a tortura é o mais expressivo atentado à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, asseverou. “Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual”, completou.

Mas um de seus julgamentos mais marcantes é o de um homem que ficou preso por mais de 14 anos sem qualquer acusação formal. O cidadão foi conduzido ao presídio sem nem mesmo inquérito, e foi esquecido no presídio. Ele tinha 11 filhos e nessa passagem pelo presídio foi vítima de uma rebelião de presos, perdeu as duas vistas, ficou tuberculoso e foi abandonado pela família.

“Esse homem, sem ter cometido qualquer ilícito – não havia um papel, um documento sobre qualquer atividade ilícita por ele praticada – recebeu a maior indenização que nós já contemplamos a título de danos morais na Seção de Direito Público”, afirmou o ministro. “Esse homem assistiu a sua própria missa de sétimo dia – esse homem morreu em vida”, concluiu.

Fux também conduziu a decisão do STJ que afastou a necessidade de suspensão dos recursos especiais em casos com temas constitucionais submetidos ao regime de repercussão geral pelo STF. “A competência constitucional atribuída ao Supremo para, em recurso extraordinário, julgar as causas que versem sobre matéria de índole constitucional e, ao STJ, para uniformizar a interpretação em torno do direito federal, não autoriza o entendimento de que seja relevante o referido sobrestamento”, sustentou o ministro. Essa decisão permitiu que o STJ continuasse a julgar recurso repetitivo referente ao prazo para restituição de valores de tributos pagos indevidamente, estabelecendo as regras de incidência da tese dos “cinco mais cinco”.

Perfil

O ministro Luiz Fux é conhecido por suas atividades “extrajudiciais”. Avô de um menino, nas raras horas vagas, pratica jiu-jitsu, esporte em que alcançou a faixa preta, toca guitarra e pratica exercícios. Ele diz que a filosofia do jiu-jitsu lhe deu um perfil de pessoa aguerrida, que luta pelos seus objetivos e ideais “O jiu-jitsu tem uma filosofia de coragem que é muito importante para a vida em geral”, afirma.

Na juventude, costumava surfar nas praias da Zona Sul carioca e tocar música com os amigos. Ainda hoje, Fux costuma dedilhar sua guitarra Fender e cantar em festas de amigos e confraternizações do trabalho.

Sua rotina se divide entre o trinômio trabalho-estudo-exercícios e revela uma preocupação com a saúde mental e corporal. Em Brasília, o ministro acorda, diariamente, às 5h e trabalha até às 9h. A partir daí, faz uma hora de corrida e, em seguida, realiza uma série de exercícios nos aparelhos de musculação que ficam na varanda de sua casa. O resto do dia é dedicado ao trabalho no Tribunal, que toma a maior parte do seu tempo. “O volume de trabalho no STJ é impressionante”, afirma. Fux costuma dormir cedo.

O ministro considera discriminação o espanto que algumas pessoas revelam quando se deparam com o lado humano das autoridades públicas. “Para ter uma reputação ilibada não é necessário deixar de viver como ser humano comum. Dentro da licitude, um juiz pode fazer tudo o que qualquer ser humano faz”, diz. Por outro lado, Fux argumenta que o preconceito também é causado, em parte, pelas próprias autoridades, que se afastam dos cidadãos. “Esse afastamento gera a percepção de que, por serem tão distanciadas, as autoridades não são homens do povo”.

Para ele, em razão do intenso volume de trabalho no STJ, os ministros e funcionários do Tribunal quase não têm espaço para aprimorar seus estudos e cuidar de sua saúde. Fux defende uma inversão dessa lógica. “Estudo e trabalho representam apenas uma partícula da nossa vida, que é composta de outras atividades, emoções e momentos para serem vividos”, diz. “O trabalho obsessivo desumaniza a pessoa, que esquece da própria vida, de dar atenção e carinho à família. É preciso lembrar que a saúde é reflexo do nosso estado de espírito”.

Confira também os artigos publicados pelo ministro na Biblioteca Digital do STJ.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa"




1º/02/2011

LUIZ FUX NO STF

É que imensa satisfação que vi a notícia, agora, da indicação do Ministro Luiz Fux para o Supremo Tribunal Federal.
Juiz de carreira, profissional muito dedicado, pessoa afável, grande conhecedor do direito processual e do direito tributário, enfim... Sensacional a indicação da Presidente.

16/12/2010
INDECISÃO SOBRE A RESERVA DE JURISDIÇÃO PARA O ACESSO A DADOS BANCÁRIOS PELA RECEITA
Quando do estudo do tema "sigilo bancário", temos enorme dificuldade de encontrar um norte seguro na jurisprudência. Sempre foi difícil saber qual o pensamento do STF sobre o assunto. Agora, isto está mais evidente que nunca. Após decidir a AC 33, há três semanas, no sentido da constitucionalidade da LC 105 e, portanto, da possibilidade de a Receita requerer diretamente os dados aos bancos quando, em processo administrativo fiscal instaurado, considerasse fundamentadamente indispensáveis tais dados para a comprovação de eventuais indícios de sonegação, o STF, ontem (15/12/2010), ao julgamento o mérito do RE correspondente, proferiu acórdão em sentido contrário. Na AC 33, o placar havia sido de 6 X 4 a favor da transferência administrativa do sigilo à Receita. Ontem, com a ausência do Ministro Joaquim e a mudança de posição do Ministro Gilmar, o placar modificou-se para 4 X 5. A reserva de jurisdição foi colocada como inafastável.
Não se sabe, contudo, qual a posição da Corte, pois, numa futura decisão, com o voto do Ministro Joaquim, o placar passará ao empate em 5 X 5. É, pois, mais uma matéria cuja decisão dependerá do novo ministro que será nomeado no início do próximo ano.
Quem dera fosse indicado o Teori Zavascki. Mas acho que não se pode ter expectativa tão alta!

16/12/2010

PRÉMIO AÇORIANOS DE CRIAÇÃO LITERÁRIA
Meu amigo de tantos anos, MARCEL CITRO AZEVEDO, conquistou, nesta semana, o Prêmio Açorianos de Criação Literária. Trata-se de premiação de grande importância no RS. Marcel vem há muito anos se dedicando à literatura, apurando seu estilo e é, realmente, merecedor desse destaque. Logo, logo, teremos mais um título seu publicado. Ganhamos todos nós! Afinal, Cultura é um bem coletivo!


28/10/2010

DECISÃO DO STF NO CASO JADER BARBALHO - FICHA LIMPA
A decisão do STF, no sentido de que, em face do empate, prevalecesse o acórdão do TSE, prestigiou a prestação jurisdicional como um todo.

16/10/2010

PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO NA PAUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESTA SEMANA
Está na pauta do Plenário do STF de 20 de outubro o julgamento relativo à base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. O Tribunal decidirá se pode ou não extrapolar o valor aduneiro. Trata-se de questão bastante complexa que envolve os critérios utilizados pela Constituição, inclusive pelo constituinte derivado, para outorgar competência para a instituição de contribuições.
Imagino que ocorrerá algum pedido de vista. Vamos ver.


14/10/2010

1000 CITAÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Nestes últimos dias, minhas obras ultrapassaram a barreira das mil citações em acórdãos e decisões dos tribunais superiores, o que revela que têm sido bastante utilizadas para a compreensão e para a solução das questões tributárias.
Por certo que não estão eximes de equívocos, mas procuro apresentar material sempre pertinente e consistente. Eventuais críticas são bem-vindas.

02/09/2010

IMUNIDADE DO LIVRO VEICULADO EM CD-ROM
Na prova realizada pelo CESPE para Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foi considerada INCORRETA a alternativa: "Não incide imposto sobre os livros impressos, mas incide sobre aqueles veiculados em CD-ROM.!, conforme noticia o SABBAG na p. 363 do livro dele. Ou seja, considerou-se CORRETO dizer que não incide sobre nenhum deles, não importa o meio.

02/09/2010

ALGUMAS NOVIDADES DO PROJETO DO CPC
O projeto do novo CPC dá mais sistematicidade e organicidade à disciplina processual. Parte de uma parte geral para, em seguida, tratar do processo de conhecimento, do processo de execução e dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais.
Trata-se de um código bem estruturado, funcional, que incorporou diversas das recentes reformas processuais esparsas.
Não existe mais a condição da possibilidade jurídica do pedido. Quando ausente, julga-se pela improcedência.
Privilegiou-se a participação das partes na construção da solução, estabelecendo-se audiência com mediador antes da contestação.
Também procurou-se dar a cada processo o máximo de aproveitamento, fazendo com que efetivamente resolva o litígio na sua integralidade.
Concentrou-se na contestação não somente a defesa da parte, como as discussões relacionadas ao valor da causa, à concessão de assistência judiciária gratuita e a questões de competência mesmo relativa, extinguindo-se os respectivos incidentes. Ademais, o réu passou a poder deduzir pedidos na contestação, extinguindo-se o instituto da reconvenção.
Admite-se modificação do pedido enquanto não prolatada sentença, abrindo-se vista à outra parte.
Também restaram extintos os incidentes de falsidade e de exibição de documentos, bem como a ação declaratória incidental.
Criou-se o “procedimento edital” para chamar os interessados em processos como aquele em que pretendida a usucapião, que já não conta mais com procedimento especial.
Foi valorizado o papel do amicus curie, autorizando-se sua admissão ou solicitação desde a primeira instância.
Adotou-se a tutela de urgência e a tutela da evidência, antes ou no curso da ação, em lugar das anteriores medidas cautelares e antecipações de tutela. Não há mais ações cautelares nominadas.
O julgamento feito com base em uma das causas de pedir ou razão de defesa, se reformado, obriga o tribunal de 2ª instância a apreciar as demais causas e, se reformado em instância superior, deve retornar ao 2º grau para apreciar as que faltam.
Efetuou-se a simplificação do sistema recursal. Extinguiu-se o agravo retido, concentrando-se as discussões na apelação. Agravo de instrumento só quanto às tutelas da urgência e da evidência, interlocutórias de mérito e questões de cumprimento, admitindo sustentação oral. Também foram extintos os embargos de divergência fundados em voto vencido. Foram unificados os prazos em quinze dias úteis para quaisquer recursos, à exceção dos embargos declaratórios. A importância dos requisitos formais de admissibilidade foi minorada, autorizando-se que os tribunais superiores conheçam do mérito sempre que a relevância da questão o justifique. Determinou-se aos tribunais que, se incompetentes para o julgamento do recurso, o remetam ao tribunal competente. Os embargos de declaração interpostos, mesmo que não admitidos, tem o efeito de pré-questionamento.
Foi criado instrumento para dar mais estabilidade à jurisprudência, exigindo-se fundamentação específica para alterá-la. Destacou-se a possibilidade de modulação dos efeitos quando alterada. Também restou estabelecido que a jurisprudência deve ser seguida pelos tribunais e juízos singulares.
Relativamente aos recursos repetitivos, foi contemplada a possibilidade de suspensão das ações sobre a mesma matéria, inclusive daquelas em tramitação ainda nos juízos singulares.
O efeito da coisa julgada foi estendido às questões prejudiciais.
Foi criado incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas, suscitado perante o tribunal local pelo juiz, pelo Ministério Público, pelas partes ou pelo relator. O órgão especial é que o admite, podendo admitir e até solicitar a participação de amicus Curie. O julgamento, também pelo órgão especial, tem eficácia limitada à extensão da competência territorial do tribunal. O STF e o STJ podem estender a eficácia para que assuma caráter erga omnes. Tal incidente tem preferência de julgamento, presumindo-se, ainda, a repercussão geral da matéria. Firmada a posição e não obedecida, caberá reclamação ao respectivo tribunal.
O prazo para a rescisória foi reduzido para um ano.
Não há mais distinção conceitual entre praça e leilão. A hasta pública é única e o bem pode ser vendido abaixo da avaliação, afastado o preço vil. Não há mais embargos à arrematação, impugna-se por ação anulatória.
Enfim, aí estão algumas notícias preliminares sobre as novidades.

02/09/2010

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Ao referir-se à responsabilidade por infrações, o CTN se refere à responsabilidade em sentido amplo, como obrigação de pagar que tanto pode ser do contribuinte como do responsável, conforme o caso.
Há três regras gerais na matéria:
1ª REGRA: A primeira estabelece o caráter objetivo da sanção, com o efeito de afastar qualquer exigência de culpa ou dolo para a caracterização da infração, com o que se torna desnecessário perquirir da intenção do agente (art. 136, primeira parte), o que não dispensa, contudo, que tenha praticado o ato ou concorrido para o mesmo.
2ª REGRA: A segunda é no sentido de que a responsabilidade por infrações independe da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, ou seja, praticado o ato que a legislação indica como infração a que comina multa, não se perquire outros aspectos atinentes à situação (art. 136, segunda parte).
3ª REGRA: A terceira estabelece o caráter pessoal da responsabilidade pelas infrações que configuram também crimes ou contravenções, definidas por dolo específico ou que envolvam dolo específico dos representantes contra os representados (art. 137, incisos I, II e III).
De grande aplicação é, também, o art. 138 do CTN, que cuida da denúncia espontânea.
A denúncia espontânea é um instituto jurídico tributário que tem por objetivo estimular o contribuinte infrator a tomar a iniciativa de se colocar em situação de regularidade, pagando os tributos que omitira, com juros, mas sem multa. Restringe-se a créditos cuja existência seja desconhecida pelo Fisco e que sequer estejam sendo objeto de fiscalização, de modo que, não fosse a iniciativa do contribuinte, talvez jamais viessem a ser satisfeitos. Na medida em que a responsabilidade por infrações resta afastada apenas com o cumprimento da obrigação e que o contribuinte infrator, não o fazendo, resta sempre ameaçado de ser autuado com pesadas multas, preserva-se a higidez do sistema, não se podendo ver na denúncia espontânea nenhum estímulo à inadimplência, pelo contrário.
Dispõe o CTN: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”
O parágrafo único do art. 138 do CTN deixa claro que, juridicamente, para os fins do art. 138, é considerada espontâneo o pagamento realizado pelo contribuinte antes de sofrer fiscalização tendente à constituição do crédito tributário. O art. 196 do CTN, positivando o princípio documental, exige que a autoridade fiscal lavre termo de início do procedimento. Esse termo é o marco a partir do qual não se pode mais falar em denúncia espontânea. Aliás, o § 2º do art. 7º do PAF dispõe no sentido de que o ato de início da fiscalização afasta a espontaneidade por 60 dias.
Mas há casos em que não há que se falar em início de fiscalização, pois o próprio lançamento resta desnecessário em face da formalização do crédito tributário por outro meio: a declaração de dívida pelo contribuinte. Com a declaração, já se tem crédito tributário formalizado e do conhecimento do Fisco, estando este habilitado para a sua inscrição em dívida ativa e cobrança, de modo que o pagamento após a declaração não tem caráter espontâneo. Neste sentido, a Súmula 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
A que infração se refere o art. 138? Só a infração que implique omissão e não pagamento de tributo, ou seja, infração à obrigação principal. Ambas as turmas do STJ vêm se posicionando no sentido de que o art. 138 do CTN é inaplicável às obrigações acessórias. O TRF4 tem julgado recente no sentido da aplicabilidade. Entendemos que a denúncia espontânea alcança, sim, as obrigações acessórias. O seu descumprimento constitui infração à legislação tributária, podendo ensejar a aplicação de multa quando previsto em lei, sendo do interesse do Fisco o seu cumprimento pelos contribuintes. Não há razão, legal ou mesmo finalística, que possa embasar satisfatoriamente a não-aplicação do art. 138 do CTN às obrigações acessórias. Pelo contrário, a expressão “se for o caso” , constante deste artigo, cumpre justamente este papel integrador das obrigações acessórias, deixando claro que nem sempre o cumprimento da obrigação tributária implicará pagamento de tributo, pois há os simples deveres formais de fazer, não fazer ou tolerar que caracterizam obrigações acessórias.
Não basta a simples informação sobre a infração, desacompanhada do pagamento. Pelo contrário, é requisito indispensável à incidência do art. 138 que o contribuinte se coloque em situação regular, cumprindo suas obrigações. Para que ocorra a denúncia espontânea, com o efeito de elisão das penalidades, exige-se o pagamento tributo e dos juros moratórios. Considera-se que a correção monetária integra o valor do tributo devido. O pagamento dos juros moratórios, por sua vez, está previsto no próprio caput do art. 138 como requisito para a exclusão da responsabilidade pelas infrações. Não são, pois, afastados pela denúncia espontânea. A legislação federal estabelece a obrigação de pagar os tributos atrasados acrescidos da SELIC, índice que abrange tanto correção como juros.
Não há exigência de forma especial. Como os pagamentos de tributos são efetuados através de guias em que constam, expressamente, o código da receita (qual o tributo pago), a competência, o valor principal e de juros, o simples recolhimento a destempo, desde que verificada a espontaneidade, implica a incidência do art. 138 do CTN, não se fazendo necessária comunicação especial ao Fisco.
O pedido de parcelamento, normalmente acompanhado do pagamento da 1ª parcela, não é considerado suficiente para ensejar a incidência do art. 138 do CTN, que pressupõe o pagamento integral do tributo e dos juros devidos. A Súmula 208 do extinto TFR já dispunha: “A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.”
A denúncia espontânea exclui a responsabilidade tanto pela multa moratória como pela multa de ofício. Multas simplesmente moratórias são devidas quando, embora reconhecido formalmente o débito pelo contribuinte, não é pago no vencimento. Multas de ofício são as aplicadas pela própria autoridade através de auto de infração quando ela própria verifique que o contribuinte deixado de pagar tributo sobre fato gerador ou base de cálculo de que apurado tributo omitido ou sonegado pelo contribuinte e que não tenha sido objeto de declaração nem de confissão por parte deste.
O STJ entende o art. 138 não se aplica às multas por descumprimento de obrigações acessórias: “Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação acessória”.
É absolutamente descabida a discussão sobre a exclusão ou não seja da multa de ofício seja da multa moratória, quando da denúncia espontânea. Em primeiro lugar, é preciso destacar que a multa de ofício é aquela aplicada pela autoridade quando da lavratura de auto de infração relativamente a débito não declarado/confessado pelo contribuinte. Em tais situações, não há que se falar em denúncia espontânea. Presente a espontaneidade e havendo o reconhecimento do débito pelo contribuinte, jamais se poderá perquirir da aplicação da multa de ofício, mas tão-somente da multa moratória, a qual, contudo, efetuado o pagamento do tributo e dos juros, resta excluída por força do art. 138 do CTN. Note-se que, quando o contribuinte reconhece o débito e não procede ao imediato pagamento, paga posteriormente com multa de mora. Fosse devida a multa de mora na denúncia espontânea, a norma não faria sentido. Efetivamente, a única multa de que se cogita na ausência de lançamento é justamente a moratória, já que as ditas multas de ofício dependem da lavratura de auto de infração. Sempre que o contribuinte paga antes de ser notificado para tanto, o faz, no máximo, com a multa de mora tão-somente, de modo que a denúncia espontânea, que pressupõe a espontaneidade, só pode ter o efeito de afastar a multa que, sem o favor fiscal, seria exigível, qual seja, a moratória.
A multa moratória constitui penalidade decorrente do descumprimento da obrigação tributária no vencimento, diversamente dos juros moratórios que apenas compensam o atraso no pagamento. A multa moratória, por isso, resta excluída frente à denúncia espontânea. Só não haverá exclusão se o contribuinte, anteriormente, já tiver efetuado declaração do montante devido, pois, neste caso, o débito já é do conhecimento do Fisco, restando afastada a espontaneidade quanto ao pagamento, na medida em que seria cobrado.


25/08/2010

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Tenho feito comentários via twitter. É só procurar pelo nome e seguir.
A propósito, estou seguindo no twitter as notícias da Receita Federal e hoje saiu referência à regulamentação da multa por compensação não homologada. É algo impressionante, pois, pelo que se pode inferir, sempre que não for homologada uma compensação, haverá a imposição de multa de 50% do valor compensado. A multa não está reservada a casos de fraude; nestes, é maior. Por certo, vai inibir e muito a utilização desse mecanismo de acerto de contas entre Fisco e contribuinte.
Tenho seguido, também, as notícias do TRF4. Hoje consta que foi inaugurada uma nova Vara no PR, já completamente eletrônica desde o início. Jamais terá qualquer processo em papel!


25/02/2010

AÇÕES RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO AO SAT, DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO FAP

Tem sido ajuizadas muitas ações discutindo o adicional à contribuição previdenciária das empresas denominado SAT ou RAT. Isso porque houve alterações na matéria por força de atos normativos que estabeleceram novo enquadramento nos graus de risco (de 1% a 3%) e, ainda, que divulgaram o chamado FAP (Fator Acidentário de Prevenção), com base no qual a contribuição pode ser diminuída pela metade ou aumentada até o dobro. A contribuição ao SAT, pois, em tese, pode variar entre 0,5% a 6%, conforme a atividade preponderante de cada estabelecimento e o desempenho na prevenção e diminuição de fatores de risco. Há casos concretos em que empresa vinha reconhendo 1% até dezembro e que, por força das alterações, passaria a ter de recolher 4,8%.

17/02/2010

SUICÍDIO E ATENTADO POR DESESPERO FISCAL

Os jornais publicaram que um cidadão americano de Austin ateou fogo à própria casa, furtou um avião monomotor e o jogou contra o prédio da Receita. Além disso, teria deixado uma carta indignada com críticas ao Internal Revenue Service.
Melhor que as pessoas não percam o controle sobre a situação fiscal para não se desesperarem depois.
O prédio da Receita em Porto Alegre, chamado Chocolatão, fica muito próximo ao da Justiça Federal e não seria agrável nem seguro ver atentados desesperados aqui nas redondezas.


27/01/2010

NOVO LIVRO SOBRE CONTRIBUIÇÕES

Como se sabe, não são muitas as publicações sobre contribuições, principalmente as que pretendem dar uma visão abrangente do assunto.
Farei pulicar, pois, um novo livro enfocando tanto a PARTE GERAL como as CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE, procurando abordar as diversas contribuições sociais gerais e de seguridade social, corporativas, de intervenção no domínio econômico e a de iluminação pública municipal.
Trata-se de obra em co-autoria com ANDREI PITTEN VELLOSO, meu colega Juiz Federal, também Professor de Direito Tributário na ESMAFE, mestre pela UFRGS e doutor em Direitos e Garantias do Contribuinte pela Universidade de Salamanca, na Espanha.
A chegada às livrarias está prevista para o final de março próximo.