19/06/2010

CADASTRAMENTO DE PROFESSORES PARA RECEBEREM A NOVA EDIÇÃO DO CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Está em fase final de preparação uma nova edição do meu Curso de Direito Tributário, Partes Geral e Especial, totalmente atualizado. Os Professores de Direito Tributário podem se cadastrar para receber um exemplar em primeira mão. Para tanto, enviem email para contato@leandropaulsen.com incicando como assunto CADASTRAMENTO DE PROFESSOR com seus dados (nome, disciplina que lecionam, universidade, endereço).

16/06/2010

ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM RECURSO REPETITIVO

Olhem só a mudança abaixo, relativa às CNDs. Note-se, contudo, que o STJ simplesmente deu aplicação à Lei 8.212/91, sem analisar eventual invasão ao espaço da lei complementar, representado pela regulamentação da matéria no art. 205 do CTN. Então, pode desafiar recurso extraordinário com fundamento no art. 146, III, b, da CF. Vejamos o acórdão:

É legal recusa de emissão de certidão de regularidade fiscal em caso de descumprimento de obrigação. 11/06/2010 DECISÃO
RECURSO REPETITIVO
É legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos) em caso de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), quando não constituído o crédito tributário. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. O processo foi apreciado no âmbito da lei dos recursos repetitivos (Lei n.11.672/2008).
No caso, a fundação recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Na ação, ela buscava o afastamento da exigência da entrega da GFIP como condicionante à obtenção de certidão negativa de débitos. Para isso, sustentou que é uma fundação autárquica vinculada a um ente da União Federal, cujos bens não estão sujeitos à penhora. Além disso, argumentou que, segundo a Lei n. 8.212/1991, só não poderia ser expedida a certidão ante a efetiva existência de crédito tributário constituído, e não em decorrência de dúvidas acerca do correto preenchimento de declarações prestadas, sendo certo que inexistem débitos constituídos em nome da recorrente, salvo aquele já objeto de parcelamento, que vem sendo regularmente cumprido.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito. Assim, acaso afastada, implicaria violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
O ministro ressaltou, ainda, que a divergência entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e os efetivamente recolhidos também impede a concessão da pretendida certidão de regularidade fiscal, porquanto já constituídos os créditos tributários, bastando que sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
PROCESSO : REsp 1042585 UF: RJ REGISTRO: 2008/0063265-2
NÚMERO ÚNICO : -
RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 2 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 25/03/2008
RECORRENTE : FUNDACAO ESCOLA SERVICO PUBLICO ESTADO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A) : Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - CND/Certidão Negativa de Débito
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 11/06/2010
TIPO : Processo Físico


23/04/2010

MULTIPLICANDO O TEMPO

É preciso multiplicar o tempo para dar conta de tudo o que temos de fazer. Ou multiplicar nossos conhecimentos para que nosso tempo renda mais. Como a primeira hipótese é impossível, nos resta a segunda. Mãos à obra...

09/04/2010

NOVO LIVRO SOBRE CONTRIBUIÇÕES NO PRELO

Em dez dias, estará disponível nas livrarias o novo livro CONTRIBUIÇÕES - TEORIA GERAL E CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE, que escrevemos com Andrei Pitten Velloso. Eis a apresentação:

"Neste livro, os autores apresentam uma visão abrangente e profunda das contribuições, tributos que suscitam complexas indagações teóricas e inúmeros questionamentos práticos.
Primeiramente, tratam da teoria e do regime constitucional das contribuições a partir dos aportes da doutrina nacional e estrangeira e das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sem se esquivarem de enfrentar as mais problemáticas questões teóricas relativas a esses tributos, tais como a legitimidade e os efeitos jurídicos da desafetação parcial e do desvio dos seus recursos.
Em seguida, enfocam as contribuições em espécie, expondo a regulação jurídica e os aspectos controversos de cada uma das contribuições instituídas pelo legislador, desde as contribuições sociais e interventivas, às contribuições corporativas e de iluminação pública..
Com isso, almejam fornecer ao leitor uma obra de valia para a compreensão e para a escorreita aplicação desses tributos, cuja importância prática tem crescido a cada dia que passa."

A capa já está divulgada nesta página no item Livros, 2

12/03/2010

NOVOS TEXTOS

Publiquei nesta página alguns textos novos, de autoria do colega Juiz Federal Andrei Pitten Velloso. Aliás, assim como eu, Andrei também fez mestrado pela UFRGS e doutorado em Direitos e Garantias do Contribuinte pela Universidade de Salamanca na Espanha. Está no prelo um livro nosso em co-autoria sobre contribuições.


25/02/2010

AÇÕES RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO AO SAT, DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO FAP

Tem sido ajuizadas muitas ações discutindo o adicional à contribuição previdenciária das empresas denominado SAT ou RAT. Isso porque houve alterações na matéria por força de atos normativos que estabeleceram novo enquadramento nos graus de risco (de 1% a 3%) e, ainda, que divulgaram o chamado FAP (Fator Acidentário de Prevenção), com base no qual a contribuição pode ser diminuída pela metade ou aumentada até o dobro. A contribuição ao SAT, pois, em tese, pode variar entre 0,5% a 6%, conforme a atividade preponderante de cada estabelecimento e o desempenho na prevenção e diminuição de fatores de risco. Há casos concretos em que empresa vinha reconhendo 1% até dezembro e que, por força das alterações, passaria a ter de recolher 4,8%.

17/02/2010

SUICÍDIO E ATENTADO POR DESESPERO FISCAL

Os jornais publicaram que um cidadão americano de Austin ateou fogo à própria casa, furtou um avião monomotor e o jogou contra o prédio da Receita. Além disso, teria deixado uma carta indignada com críticas ao Internal Revenue Service.
Melhor que as pessoas não percam o controle sobre a situação fiscal para não se desesperarem depois.
O prédio da Receita em Porto Alegre, chamado Chocolatão, fica muito próximo ao da Justiça Federal e não seria agrável nem seguro ver atentados desesperados aqui nas redondezas.


02/02/2010

12ª EDIÇÃO CHEGA ÀS LIVRARIAS

Está chegando às livrarias a 12ª edição do livro DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA.
A 12ª edição marca uma nova fase da obra, simbolizada pela mudança da capa. Além da atualização jurisprudencial, a bibliografia foi renovada, foram revistas as diversas notas e redimensionados os anexos para fazer constar importantes leis surgidas no último ano.
A consulta permite o conhecimento das diversas teses e posições dos tribunais sobre as discussões tributárias mais variadas, com uma abordagem clara e bem fundamentada.
É livro para consulta permanente.
Agradeço, neste momento, aos leitores que, ao longo de toda a trajetória do livro e em especial neste último ano, com seus comentários, muito colaboraram para o aprofundamento de determinados temas e correções de equívocos, bem como me incentivaram a prosseguir com o trabalho.

NOVAS EDIÇÕES

Já está nas livrarias a 6ª edição/2010 do livro DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO, co-autoria com RENÉ BERGMAN ÁVILA e INGRID SCHRODER SLIWKA. Neste ano, acrescentamos aos anexos a nova Lei do Mandado de Segurança e o Regimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Está no prelo a 12ª edição/2010 do livro DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. Acrescentamos aos anexos as leis do CADIN, do parcelamento comum, do novo parcelamento da crise e planilha de matérias com dispensa de interposição de recursos pela PFN.
O livro IMPOSTOS teve uma 2ª tiragem/2010 da 5ª edição, de 2009.


27/01/2010

NOVO LIVRO SOBRE CONTRIBUIÇÕES

Como se sabe, não são muitas as publicações sobre contribuições, principalmente as que pretendem dar uma visão abrangente do assunto.
Farei pulicar, pois, um novo livro enfocando tanto a PARTE GERAL como as CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE, procurando abordar as diversas contribuições sociais gerais e de seguridade social, corporativas, de intervenção no domínio econômico e a de iluminação pública municipal.
Trata-se de obra em co-autoria com ANDREI PITTEN VELLOSO, meu colega Juiz Federal, também Professor de Direito Tributário na ESMAFE, mestre pela UFRGS e doutor em Direitos e Garantias do Contribuinte pela Universidade de Salamanca, na Espanha.
A chegada às livrarias está prevista para o final de março próximo.


22/DEZ/09

FELIZ NATAL E PRÓSPERO 2010!

Desejo a todos um feliz Natal e um próspero ano novo, com saúde, paz e dinheiro no bolso!



26/NOV/09

STF DECIDE QUE PRORROGAÇÃO DE TRIBUTO NÃO PRECISA OBSERVAR ANTERIORIDADE NONAGESIMAL MÍNIMA

Hoje, consta a seguinte notícia no site do STF:
"STF: prorrogação de alíquota de tributo dispensa anterioridade nonagesimal
O princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF), não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente."
A questão diz respeito a um aumento temporário de alíquota de ICMS, vigente até 31 de dezembro, que restou prorrogado por lei de dezembro para prosseguir vigendo já a partir de janeiro subseqüente.
Tivéssemos em consideração que a anterioridade tributária constitui uma garantia de conhecimento antecipado quanto a qualquer ônus tributário que o legislador pretenda impor aos contribuintes, a decisão seria outra. Note-se que a própria Constituição estabelece os critérios para resguardar este conhecimento antecipado (no caso da norma do art. 150, III, c, o necessário decurso de 90 dias para que a lei possa passar a incidir e gerar obrigações tributárias). Ademar, frente a tributos ou alíquotas temporários, a prorrogação constitui reinstituição. Não apresenta nenhuma diferença essencial, pois implica instituir ônus que, sem a nova lei, inexistiria.
Houve votos vencidos dos Ministros Celso de Melo, Marco Aurélio e Aires Brito prestigiando a segurança jurídica.


05/NOV/09

TRIBUNAL DE SUFICIENCIA INVESTIGADORA

Obtive aprovaçao junto ao Tribunal de Suficiencia Investigadora do Doctorado en Derechos y Garantías del Contribuyente da Universidad de Salamanca. Assim, vencido o período de docência, realizados os três trabalhos tutelados e obtida a chamada "suficiencia investigadora", me resta redigir a tese. O Professor Lago Montero, autor de um livro muito interessante sobre os sujeitos passivos dos diversos deveres e obrigaçoes tributárias, será o orientador da tese. O tema é a responsabilidade tributária. Espero concluí-la em pouco mais de um ano.
Dediquei esta semana a reunir mais material (livros e artigos de revistas espanholas especializadas) para prosseguir a pesquisa.


23/OUT/09

LÁUREA ACADÊMICA

Com muita satisfação, noticio que LEONARDO VENTIMIGLIA XAVIER, que trabalha comigo na 2ª Vara Tributária de Porto Alegre como Oficial de Gabinete, assessorando-me na elaboração das liminares e sentenças, recebeu nesta data o diploma que lhe confere a Láurea Acadêmica relativa ao Curso de Ciências Jurídicas e Sociais realizado na UFRGS, com 86% de conceitos "A". E é só o começo...


16 OUTUBRO.

MATERIAL CURSO CONTRIBUIÇÕES

PRESTADORA DE SERVIÇOS - COFINS NÃO-CUMULATIVO
– Prestadoras de serviço. Direito a permanecerem no regime comum. Incompa-tibilidade da atividade com o regime não-cumulativo. “TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. DU-PLICAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCOR-RÊNCIA. A questão não é de inconstitucionalidade em tese das leis que estabelece-ram os regimes não-cumulativos do PIS e da COFINS, mas da sua aplicação a caso concreto quando os seus efeitos implicam violação a princípios constitucionais. Pre-tendesse o legislador simplesmente aumentar as contribuições sobre o faturamen-to/receita, teria elevado as alíquotas anteriormente estabelecidas pelo art. 1º da MP 2.158-3/01 (0,65%) e pelo art. 8º da Lei 9.718/98 (3%). Não foi esta, contudo, a in-tenção. O estabelecimento dos regimes não-cumulativos visou, isto sim, a melhor distribuir a carga tributária ao longo da cadeia econômica de produção e comerciali-zação de cada produto. Daí a elevação da alíquota associada à possibilidade de apura-ção de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido. No caso específico da Autora, que tem por objetivo social principal a prestação de serviços, a submissão ao novo regime não-cumulativo implicou um aumento de mais de 100% no ônus tributário decorrente da incidência do PIS e da COFINS. Isso porque, como empresa prestadora de serviços, os créditos que pode apurar não são significativos. O acréscimo do ônus tributário, não corresponde a aumento da capacidade contributiva da Autora, que não teve alteração. Implica, ainda, tratamento diferenciado relativa-mente aos demais contribuintes, sujeitos ou ao regime comum ou ao regime não-cumulativo em atividade econômica em que a apuração de créditos é significativa. O critério de discriminação (regime de tributação pelo Imposto de Renda, se pelo lucro real ou não), no caso concreto, mostra-se falho e incapaz de levar ao resultado preten-dido de distribuição do ônus tributário ao longo de uma cadeia de produção e circula-ção, comprometendo a própria função do regime não-cumulativo, o que evidencia violação não apenas à isonomia como à razoabilidade. Por fim, também cria obstácu-los à livre concorrência, porquanto empresas dedicadas à mesma atividade que a Au-tora continuam submetidas ao regime comum, não tendo sido oneradas pelo advento do regime não-cumulativo. Direito da autora de permanecer recolhendo as contribui-ções pelo regime comum (cumulativo) relativamente às suas receitas provindas da prestação de serviços e de compensar os valores pagos a maior. (TRF4, AC 2004.71.08.010633-8, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 25/04/2007)
– “... seja pela afetação da livre concorrência ou pela falta de motivação, seja pela dissonância quanto ao disposto no parágrafo 9º, do art. 195, combinado com o inciso VIII, do art. 170, da CF, a mudança do regime de cumulatividade com alíquota de 3% para o de não-cumulatividade com alíquota de 76% em empresas com uso intenso de mão-de-obra e conseqüente volume baixo de créditos de COFINS e PIS viola a igual-dade e a racionalidade do sistema, merecendo reforma mesmo no Judiciário. À obje-ção de que o Judiciário não pode atuar como legislador, mas apenas negativamente eliminando e não criando dispositivos, responde-se com a indicação de que neste caso está a decisão apenas devolvendo o regime jurídico originário e geral, afastando a inconstitucionalidade que se verifica na ausência do pressuposto de ao exigido pela norma de competência.” (FERRAZ, Roberto. A igualdade no aproveitamento de cré-ditos na COFINS e PIS não cumulativos. RDDT 149, fev/08)


02/OUTUBRO/2009
IMPORTANTE DECISÃO DA MINISTRA ELIANA CALMON SOBRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Transcrevo, abaixo, pela sua relevância, decisão recentemente proferida pela Min. Eliana Calmon, em que dá novo tratamento ao redirecionamento das execuções fiscais, frisando aspectos importantes da questão:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.109 - RJ (2008/0249490-4)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MARIA IGNEZ PEREIRA
ADVOGADO : LEO PERES KRAFT E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECONSIDERAÇÃO - EVOLUÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DE
TERCEIRO CORRESPONSÁVEL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -
INEXISTÊNCIA - ÔNUS PROBATÓRIO DO FISCO.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, no
regime do art. 543-C do CPC, deu provimento ao recurso especial, nos
seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO
- NOME NA CDA - ÔNUS DA PROVA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU COM
EXCESSO DE PODERES: SÓCIO - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE
NO JULGAMENTO RESP 1.104.900/ES, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C
DO CPC.
(fl. 234)
Sustenta a agravante que para que seja possível a indicação na CDA
do administrador como responsável tributário, faz-se necessário que
lhe seja imputada, no processo administrativo fiscal, uma conduta
ilícita decorrente de excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto, devendo ainda tal imputação ser devidamente
comprovada.
Alega que, como o acórdão do Tribunal de origem firmou a premissa de
que no processo administrativo fiscal 10665.00158/87-99 não houve
qualquer demonstração da qualidade de administradora da agravante
nem da prática de atos ilícitos de sua parte, a sua submissão à
condição de responsável tributário pelo ato de inscrição iria de
encontro ao apurado no procedimento que o precedeu.
Aduz, em conclusão, que se desincumbiu do ônus que lhe cabia,
afastando a presunção de certeza da CDA, não se aplicando ao caso,
portanto, o entendimento adotado pelo REsp 1.104.900/ES.
É o relatório.
DECIDO:
Quanto à matéria de fato, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
Com efeito, pela documentação acostada, cópia do Processo
Administrativo 10665.00158/87-99, às fls. 57/145, o que se verifica
é que, em nenhum momento, a Fazenda Nacional logrou comprovar a
qualidade de administradora da sócia, a quem pretende
responsabilizar, pessoalmente, pelas dívidas fiscais da empresa, ou
que tenha havido, de sua parte, a prática de atos com excesso de
poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que
esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário.
(fl. 186)
Tenho a ponderar que a jurisprudência desta Corte depois de muitas
discussões e desencontros firmou entendimento quanto a interpretação
do art. 135 do CTN, evitando assim a adoção de uma execrável
responsabilidade objetiva dos sócios e administradores, pelo
inadimplemento da pessoas jurídica, de tal forma que passavam a
responder, independentemente de dolo ou culpa pelos débitos da
sociedade, inclusive com o seu patrimônio.
Sedimentado o entendimento de que para o redirecionamento da
responsabilidade do sócio era preciso provar o dolo ou culpa do
sócio ou administrador, veio à Primeira Seção um novo entendimento,
o qual nada tem a ver com o art. 135 do CTN de forma direta. O
entendimento veio por voto do Ministro Castro Meira no EREsp
702.232/RS, que trouxe à Corte o entendimento de que, se o nome do
sócio estivesse constando da CDA já se considerava, por presunção,
sua a responsabilidade pelo não pagamento, de tal forma que só se
livraria do encargo provando que não se houve com culpa.
Na oportunidade, lembro-me bem, disse que considerava a tese
perigosa, pelos reflexos que pudesse ter quanto a interpretação do
art. 135, com entendimento já sedimentado.
O pensamento de todos que acompanharam o relator foi no sentido de
que o fisco só incluía o nome do sócio na CDA depois de realizar
apuração na esfera administrativa, dando ao sócio a oportunidade de
defesa. Enfim, foi com base nesse pressuposto que se votou a nova
tese que em princípio se harmonizava com o art. 135 do CTN.
A prova maior da assertiva é que, na hipótese dos autos o relator,
ao aplicar a nova tese disse com todas as letras o que foi discutido
na sessão de julgamento, quando se aderiu ao entendimento.
Entretanto, na hipótese dos autos a aplicação da jurisprudência
vulnera, sem dúvida alguma o disposto no art. 135 CTN, adotando
portanto a responsabilidade objetiva dos sócios de sociedade por
quota de responsabilidade limitada, o que é um absurdo, alem de
atropelar a técnica do recurso especial. Sim porque o novo
entendimento, ou seja, ao inverter o ônus da prova, é obrigatório
que se garanta ao sócio oportunidade de defesa, provando que não se
houve com dolo ou culpa, para só então ser possível a aceitação do
redirecionamento.
O problema atualmente é que o processo administrativo fiscal é cada
vez mais raro. As Turmas da 1ª. Seção possuem entendimento tranqüilo
de que quando o contribuinte declara os fatos jurídicos tributários
e o Fisco concorda com a declaração efetuada não há necessidade de
processo administrativo (cf. REsp 859.855/PR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/02/2009 AgRg no
REsp 671.018/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). Mas esta declaração é
suficiente para impor responsabilidade tributária a terceiro?
Inclusive, quando este terceiro estaria formulando prova contra si
de um possível ilícito comercial, civil, trabalhista, penal etc?
Por conseguinte, esta interpretação que o STJ vem conferindo aos
arts. 3º, parágrafo único, da LEF e arts. 135 e 204, parágrafo
único, do CTN, relativa à presunção de legitimidade da CDA e
atribuição de ônus probatório ao responsável, é compatível com a
Constituição Federal, em especial com o devido processo legal?
Chegou o momento da jurisprudência da Corte evoluir no estudo da
presunção de certeza e de legitimidade da CDA com relação ao
terceiro, responsável tributário, em todas as modalidades de
responsabilidade previstas no CTN.
No atual estágio do entendimento jurisprudencial do tema, devemos
verificar qual o fundamento normativo dessa presunção de
legitimidade da CDA e sua amplitude.
Segundo Jaime Marins ela decorre da autotutela do Estado e funda-se
na participação do devedor (contribuinte ou responsável) no processo
administrativo de constituição do crédito fiscal:
De plano, note-se que esse título não se origina em sentença
condenatória - não existe execução de caráter tributário fundada em
título judicial - e ao contrário de outros títulos executivos
extrajudiciais que se formam ou bilateralmente ou por iniciativa do
devedor (como os contratos ou títulos de crédito), a formação da
Certidão de Dívida Ativa (CDA) se dá através de iniciativa exclusiva
da Fazenda Pública, que é credora. Ao contrário dos outros títulos
executivos onde se manifesta a vontade do devedor (títulos
extrajudiciais civis ou comerciais) ou o pronunciamento condenatório
do Poder Judiciário (títulos judiciais), a Certidão de Dívida Ativa
é manifestação da autotutela do Estado em matéria exatorial.
(...)
Submete-se a execução à prévia inscrição do débito em dívida ativa,
que está a cargo da Fazenda Pública, que tem o dever de realizá-la.
Então, observadas as formalidades necessárias para o reconhecimento
pleno do crédit ao ser executado no âmbito administrativo, pode ter
início a execução fiscal. É portanto limitada a execução ao que foi
aferido no procedimento administrativo que ampara o ato de
lançamento e onde dá-se o acertamento do crédito plasmado no título
que instrumentaliza a execução.
A CDA deve refletir de forma idônea o que se apurou no procedimento
administrativo. Semelhante detalhe por vezes escapa à autoridade
fiscal. É o que ocorre, por exemplo, quando sem se fazer referência
expressa no título busca o Fisco cobrar a dívida de suposto
responsável cujo nome é estranho à execução ou proceder alterações
no título executivo que não foram legitimadas por anterior
acertamento. (in Direito processual tributário (administrativo e
judicial). São Paulo: Dialética, 2001, pp. 535-6)
Com efeito, somente aquilo que resultou do processo administrativo
fiscal possui presunção de certeza e de legitimidade. Somente o
resultado da atuação das partes em contraditório na formação do
título executivo confere-lhe a presunção de legitimidade própria dos
atos administrativos. A participação do devedor na formação do
título executivo é uma constante em nosso sistema processual.
O ato de lançamento não é um ato administrativo como o resultante do
poder de polícia, que é autoexecutável. O Estado precisa obter o
título executivo para alcançar o patrimônio privado. E para que esse
título seja válido deve passar por rígido controle de legalidade
através de processo administrativo, chancelado finalmente pelo ato
de inscrição em dívida ativa, que se constitui na última instância
do controle de legalidade da persecução tributária.
Nesse sentido, correta a jurisprudência quando entende prescindível
a formação do processo administrativo se a Administração concorda
com a declaração do contribuinte ou do responsável porque a
declaração expressa sua responsabilidade e a ocorrência do fato
gerador. Porém, nessa declaração não há elementos que configurem a
responsabilidade tributária de terceiro, principalmente por ato
ilícito ou contrário ao estatuto ou contrato social.
Disso deflui que a presunção da CDA só deve ser aplicada no que
estiver legitimada por declaração do contribuinte ou pelo processo
administrativo de constituição da dívida. Se o Fisco pretende
estender a responsabilidade tributária ao substituto cuja
responsabilidade decorre da lei, basta comprovar na CDA a declaração
do responsável assumindo o dever de recolhimento do tributo e a
própria materialização fática da hipótese normativa; se o Fisco
pretende alcançar o responsável por transferência deve comprovar o
evento fático que desencadeia a sucessão passiva; em outras
palavras, a CDA deve expressar o evento fático contido em declaração
ou em processo administrativo tributário como condição para a
aplicação da presunção de certeza, liquidez e legitimidade do título
executivo.
Esta a exegese que se deve atribuir ao art. 2º, § 5º, I e III, da
LEF.
Na doutrina, defendendo o mesmo entendimento, colho a lição de
Leandro Paulsen:
A responsabilidade tributária depende da concorrência de dois
pressupostos de fato: o fato gerador do tributo e aquele próprio da
responsabilidade. Essa circunstância de a obrigação do terceiro de
responder pelo inadimplemento do contribuinte ter seu pressuposto de
fato específico, torna imperativo que tal seja apurado e declarado.
Do fato gerador do tributo só decorre a obrigação de contribuinte,
de modo que o lançamento que se limita a verificar a sua ocorrência,
apontar o montante devido e identificar o contribuinte notificando-o
para pagar, não se presta senão para formalizar a obrigação deste.
Do mesmo modo, a declaração do contribuinte em que reconhece seu
débito tributário não vincula senão ele próprio ao Fisco.
Para que o terceiro tenha sua eventual obrigação de responder pelo
tributo formalizada, faz-se indispensável a verificação também do
pressuposto específico de tal obrigação, a indicação do seu objeto
próprio (nem sempre coincidente com o da obrigação do contribuinte)
e a identificação do seu particular sujeito passivo.
Não há dúvida de que não se exige do Fisco que vá a Juízo para, em
ação de conhecimento, ver reconhecida tal obrigação do terceiro. Mas
também não pode haver dúvida quanto à necessidade de o Fisco apurar
administrativamente tal responsabilidade, assegurando ao suposto
responsável o devido processo legal, o que pressupõe a possibildiade
oferecer defesa administrativa.
(...)
Não cabendo inovações por ocasião da inscrição em dívida ou de sua
certificação, a presença do nome do terceiro responsável no termo de
inscrição e na certidão, pois, também pressupõe prévias verificação
e declaração administrativas de responsabilidade. Note-se que "quem
não foi notificado para o procedimento do lançamento, não poderá
juridicamente figurar no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, que
decorre daquele procedimento, e nem na CDA, que reproduz os dados
desse mesmo termo.
Assim, a Certidão de Dívida Ativa, para constituir título idôneo e
suficiente ao redirecionamento da execução contra o responsável deve
apontar não apenas o seu nome, mas também o fundamento legal da
responsabilidade e o número do processo administrativo em que
apurado o seu pressuposto de fato específico e ensejada a defesa do
responsável. (in Responsabilidade tributária: seu pressuposto de
fato específico e as exigências para o redirecionamento da execução
fiscal. Revista de Estudos Tributário, v. 11, n. 68 - jul/ago 2009.
São Paulo: IOB, pp. 7-20.
Portanto, da análise da jurisprudência desta Corte, da doutrina e da
própria prática fiscal pode-se chegar às seguintes conclusões:
a) a presunção de legitimidade da CDA é eficaz contra o contribuinte
que realiza a declaração tributária (DCTF, GFIP, GIA etc), sendo
desnecessária a formação de processo administrativo em tais casos;
por conseguinte, é ônus do contribuinte desconstituir esta
presunção, o qual pode fazê-lo pela via da exceção de
pré-executividade - se não demandar dilação probatória -, ou pela
via dos embargos de devedor;
b) haverá presunção de legitimidade da CDA quanto ao corresponsável
se o Fisco fundamentar no título a existência de processo
administrativo prévio no qual se debateu a responsabilidade do
terceiro, ou quando realizar declaração tributária atestando sua
responsabilidade, quando se aplicará a mesma distribuição do ônus
probatório discriminada acima;
c) inexistirá a presunção de legitimidade da CDA quanto ao sócio
quando este não formular declaração tributária ou quando não houver
prévio processo tributário de formalização da dívida, decorrendo a
necessidade do Fisco comprovar o suporte fático que autoriza a
eficácia do título em relação ao terceiro, seja em juízo em
procedimento incidental ou através de processo administrativo
fiscal; e
d) sempre que o sócio não constar do título executivo, é necessário
o Fisco abrir incidente processual (questão incidental) para
demonstrar em juízo (ou até mesmo fora dele quando por iniciativa
própria instaura procedimento de lançamento contra o(s) sócio(s)) a
causa jurídica da responsabilidade (dependente das circunstâncias de
fato que originam as diversas modalidades de responsabilidade
tributária).
Aliás, nesse sentido - quando o sócio não está arrolado no título
executivo -, a jurisprudência é pacífica em se atribuir o ônus da
prova ao Fisco, justamente porque sequer há como atribuir presunção
de legitimidade e certeza ao título executivo em relação ao sócio
que às escâncaras não participou do processo administrativo de
constituição da dívida (cf. EREsp 635.858/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 217).
Com estas considerações, RECONSIDERO a decisão agravada para negar
seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 557 do CPC.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2009.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
(Ministra ELIANA CALMON, 21/09/2009)



NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA - LEI 12.016 DE 7 DE AGOSTO DE 2009

A nova Lei do Mandado de Segurança, recém publicada, traz algumas novidades importantes. Refiro algumas delas:

- Cabe mandado de segurança contra DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;)
- A LIMINAR é prevista para o caso de FUNDAMENTO RELEVANTE e RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA (art. 7ºAo despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fudamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida..."
- Da decisão liminar, cabe, inequivocamente, AGRAVO DE INSTRUMENTO (Art. 7º... § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento...)
- A AUTORIDADE COATORA passa a ter LEGITIMIDADE PARA APELAR (Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado de segurança, cabe apelação... § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.)
- A legitimidade para o mandado de segurança coletivo impetrado por partido político ou organização sindical deve dizer respeito à defesa dos direitos coletivos ou individuais homogêneos de seus integrantes, membros ou associados e ser pertinente às finalidades do impetrante, dispensada autorização especial (art. 21...).
- O não-cumprimento das decisões implica CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (Art. 26. Constitui crime de desobediência... o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas...)

Em geral, o rito prossegue o mesmo, com algumas pequenas alterações quanto a intimações (dar ciência ao órgão de representação judicial do órgão quanto ao ajuizamento da ação para que intervenha querendo) e prazos (10 dias para o Ministério Público oferecer parecer).


CONHEÇA SALAMANCA E SUA UNIVERSIDADE

Abaixo, o endereço de alguns vídeos que andam circulando sobre Salamanca, a cidade e a Universidade em que estou cursando o doutorado. Vale a pena assistir. É mesmo uma cidade muito agradável e a Universidade mantém diversos serviços de apoio para que os estrangeiros se sintam bem lá. Vejam:
http://www.youtube.com/watch?v=hlZe8Eq_dVY
http://www.youtube.com/watch?v=g2rH7DCeWeA
http://www.youtube.com/watch?v=lIxFTV28T-o
04/08/09

TEMPERATURA BOA

Em Canela, na serra gaúcha, estamos passando por temperaturas que há muito não se via. Temperaturas persistentes em torno de 3º C, 5º C, 8º C e até mesmo negativas e algumas noites.
Como já se disse por aí na internet, é hora de gaúcho fazer um churrasco ao ar livre antes que comece a esfriar.
28/07/09


PESQUISAS E PRODUÇÃO

A gestação de um trabalho literário pode levar não apenas meses, mas anos. É normal que assim o seja. Ademais, por vezes, a dificuldade, a novidade e/ou a extensão do projeto obrigam também a um certo ostracismo durante a sua realização. É questão de concentração. 16/06/09

REEDIÇÕES

Falando em reedições, verifiquei ontem que tenho três edições do Manual do Processo de Execução do Prof. Araken de Assis, agora intitulado simplesmente Manual da Execução.
A primeira de que disponho, de 1987, em dois volumes, me foi presenteada pelo próprio Prof. Araken, ainda em 1990, quando eu era seu aluno no Curso de Direito da PUCRS. Na época, honrou-me com suas "obras completas", ou seja, também com seu livro sobre Cumulação de Ações e outros. Depois, sobreveio o título Eficácia Civil da Sentença Penal.
Tive muitos professores excelentes na PUCRS, mas o Prof. Araken, por certo, está no ápice dessa lista.
Outra edição do Manual que tenho é a 6ª, de 2000.
Recentemente, adquiri, ainda, a 12ª edição, de 2009, extremamente clara e autalizada. Parece que a obra vai ficando ainda melhor a cada ano que passa.
19/05/09


CONCEPÇÃO DE UMA NOVA OBRA DE PROCESSO

Começa a se concretizar um projeto de fôlego que envolverá visões variadas, próprias e alheias, de advogado e de juiz, de direito privado e de direito público, de legislação, de doutrina e de jurisprudência, tudo para elaborar mais um instrumento de trabalho facilitador do dia-a-dia de todos os operadores do Direito.
Mas demandará tempo. Está-se na concepção. Ainda teremos pela frente toda a gestação.


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES X OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Alguém já trabalhou a cooperação, atualmente reconhecida como elemento nuclear das relações obrigacionais, nas obrigações tributárias? Como opera o dever de colaboração entre Fisco e contribuinte?


ESTUDOS DE PROCESSO

Nesta semana, prosseguem os trabalhos do Currículo Permanente da EMAGIS (Escola da Magistratura do TRF4), em seu curso de processo civil voltado aos magistrados federais. Os painéis serão os seguintes:

O precedente como fonte do Direito, com Heitor Vitor Mendonça Sica, Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da USP; Professor assistente de Direito Processual Civil na mesma Instituição; Advogado

Tutela de urgência contra a Fazenda Pública, com Eduardo Talamini, Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela USP; Professor de Processo Civil e Processo Constitucional em diversas instituições; Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Processo Civil do Instituto R. F. Bacellar/Unibrasil; Integrante do quadro de árbitros da Arbitac - Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná; Advogado

Meios executórios atípicos, com Fredie Souza Didier Junior, Doutor em Direito pela PUC-SP; Mestre em Direito pela UFBA; Membro dos Institutos Brasileiro e Ibero-americano de Direito Processual, da Academia de Letras Jurídicas da Bahia; Professor adjunto da UFBA nos cursos de graduação, mestrado e doutorado; Coordenador do curso de Direito da Faculdade Baiana de Direito; Advogado


O LIVRO DE SACHA

Também revisitei, num desses dias, edição atualizada do Curso de Direito Tributário Brasileiro do Sacha Calmon Navarro Coêlho.
É impressionante a riqueza da abordagem em muitos pontos.

LIVROS-TEXTO PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO

Estou relendo algumas edições atualizadas dos livros-texto de tributário que mais me agradam.
Dentre outros, recomendo a leitura dos que seguem:
DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO do LUCIANO AMARO, 15ª edição, 2009.
CURSO DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO do RICARDO LOBO TORRES, 16ª edição, 2009.
Estão, sem dúvida nenhuma, dentre os melhores livros na matéria.


AS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO. ATENÇÃO NÃO SÓ À JURISPRUDÊNCIA, MAS TAMBÉM À BOA DOUTRINA.

Tenho sentido, ultimamente, um certo desconforto com o relevo demasiado que tem sido dado ao último precedente como se cada qual fosse muito significativo e revoluciónario, quando, em verdade, normalmente, não têm tal dimensão.
Não se faz jurisprudência com uma decisão, mas com a coerência de numerosas decisões no mesmo sentido, consolidadas pela convicção do bom fundamento e da justiça que encerra na aplicação aos casos concretos. Desnecessário aqui, recorrer ao Carlos Maximiliano, mas bem que se poderia retomar o conceito de jurisprudência... A análise da relevância de um novo entendimento requer tempo.
Não há dúvida de que, por dever de ofício, sempre estarei atento aos novos precedentes, a todos os movimentos dos tribunais que, diga-se, nem sempre são movimentos da jurisprudência no sentido acima referido. Tal é imprescindível, inafastável. Mas está longe de ser suficiente ou de ser o mais importante no Direito Tributário.
Daí a entender que informar sobre como pensaram os ministros em tal ou qual decisão seria o mais importante há um mar. Daí a achar que referir o último informativo dos tribunais é algo fundamental há uma distância intransponível.
Precisamos aprofundar as questões, retomar as boas fontes nacionais e estrangeiras, ver, dentre os novos nomes, quem tem o que oferecer. Não são muitos..., mas são muito bons!
E, acima de tudo, importante é pensar, pensar e pensar. É preciso tempo para amadurecer o entendimento pessoal sobre os pontos. É mesmo tarefa para uma vida, vida esta - é verdade - às vezes curta. É só olharmos o caminho trilhado pelos imortais do Direito Tributário, aqueles que continuam entre nós embora tenham nos deixado cedo demais, como Amílcar de Araújo Falcão e Geraldo Ataliba. Este caminho é feito de dedicação e cultura, conhecimento, crítica e irreverência.
Se conseguirmos compreender bem os grandes autores, já estaremos fazendo muito!
Quero deixar, aqui, justamente um elogio a esses autores que deram os primeiros passos e que viabilizaram o desenvolvimento do Direito Tributário entre nós. E mais: quero sugerir aos estudantes do Direito Tributário que se tornem estudiosos do Direito Tributário, alternando a atenção que têm de dar aos manuais e repositórios de jurisprudência atualizados, com a leitura de grandes autores do nosso Direito.
É preciso ler e reler o Aliomar Baleeiro, o Rubens Gomes de Souza, o Amílcar Falcão, o Geraldo Ataliba, o Alfredo Augusto Becker... E há aqueles que já se tornaram imortais em vida, como Alcides Jorge Costa, José Souto Maior Borges, Rui Barbosa Nogueira, Ricardo Lobo Torres, Paulo de Barros Carvalho...
Corro, por certo, o risco de injustiças ou simplificações, do esquecimentos de nomes, mas esta nota está sendo escrita ao sabor de um bom Carmenère, o que explica muita coisa e desculpa tantas outras...
Vida longa aos grandes tributaristas que ainda estão conosco... e aos que já se foram! 19/04/09

ENIGMA

"- Qual é, de todas as coisas do mundo, a mais longa e a mais curta, a mais veloz e a mais lerda, a mais divisível e a mais extensa, a mais negligenciada e a mais irreparavelmente lamentada, que devora tudo o que é pequeno e que anima tudo o que é grande?
Cabia a Itobad responder. Respondeu que um homem como ele nada entendia de enigmas e que lhe bastava haver vencido os adversários com as armas. Responderam alguns que a chave do enigma era a fortuna; outros, a terra; outros, a luz. Zadig declarou que era o tempo.
- Nada é mais longo - acrescentou ele -, já que ele é a medida da eternidade; nada é mais curto, sendo que falta a todos os nossos projetos; nada é mais lento para quem espera; nada mais veloz para quem usufrui a vida; estende-se, em grandeza, até o infinito; em pequenez, divide-se até o infinito; todos os homens o negligenciam, todos lhe lamentam a perda; nada se faz sem ele; faz esquecer tudo o que é indigno das gerações futuras, e imortaliza as grandes coisas." (VOLTAIRE. Contos. Tradução de Roberto Domênico Proença. Ed. Nova Cultural, 2002, p. 71)

LANÇAMENTO DO MANUAL DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO

Está chegando às livrarias o Manual das Certidões Negativas de Débito, Trata-se de um pequeno livro em cujas 127 páginas são abordadas as causas de indeferimento das certidões de regularidade e os remédios processuais mais utilizados pelos contribuintes. Vide no site da editora: www.doadvogado.com.br 24/03/2009


CURRÍCULO PERMANENTE DA ESCOLA DA MAGISTRATURA - PROCESSO CIVIL

A EMAGIS, que é a Escola da Magistratura do TRF4, mantém um programa de qualificação permanente dos juízes da região, com módulos sobre Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Previdenciário e Direito Processual Civil, dentre outros.
Participarei do módulo de Direito Processual Civil, com palestra inaugural da Dra. Teresa de Arruda Alvim Wambier. O Curso deve-se à coordenação-geral do Des. Fed. Diretor da EMAGIS, Paulo Afonso Brum Vaz, e à coordenação científica da Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza. 19/03/2009

PRETINHO BÁSICO DO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Retomando a docência na ESMAFE, levei comigo o Curso de Direito Tributário que escrevi em 2007 e que está na 2ª edição, publicada em 2008. É um livro voltado a expor a essência do Direito Tributário, inspirado, tanto quanto nossas limitações permitem, na cortesía intelectual a que se refere ORTEGA, conforme o Estudo Preliminar de SAINZ DE BUJANDA à edição espanhola da obra de GIANNINI, Istituzioni di Diritto Tributário. Vejamos:

“Escribió ORTEGA, con innegable razón, que la claridad es la cortesía intelectual. Claridad en el pensar y claridad en el decir. Nada más difícil, sin embargo, que la claridad. Referida al pensamiento, obliga a la mente a realizar un esfuerzo supremo dirigido a alcanzar la esencia de las cosas y a ordenarlas en un sistema; referida al estilo, obliga al autor a manejar el lenguaje con un cuidado especialísimo, para evitar el vocablo oscuro o equívoco y para captar, cuando sea procedente, la metáfora oportuna que anima da exposición e ilumina la trayectoria de las ideas.”

Nosso Curso de Direito Tributário, com suas 250 páginas, é o pretinho básico do Direito Tributário brasileiro.

5ª EDIÇÃO DO LIVRO IMPOSTOS

Já está chegando às livrarias a recém lançada 5ª edição (2009) do livro IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, que escrevemos com José Eduardo Soares de Melo.

JURISDIÇÃO

Não há nada como poder dispor de algumas horas para analisar com a devida atenção os argumentos da partes e o material probatório, identificando exatamente a matéria controvertida a ser decidida, de modo a construir uma argumentação enxuta, mas, tanto quanto possível, pertinente e consistente.

BIBLIOGRAFIA FARTA

Há cada vez mais títulos em todos os ramos, do Tributário, Processual, Constitucional etc. O que nos cabe é estudar o máximo possível, procurando conciliar a segurança que nos passam os grandes autores, de um lado, com a praticidade e os atalhos assegurados por livros de comentários, de outro, e com as descobertas que a curiosidade por títulos e autores novos enseja, por fim. Não nesta ordem necessariamente, mas com todos esses ingredientes.

COMERCIALIZAÇÃO DOS LIVROS

Recebo muitos emails consultando sobre a possível comercialização direta, com descontos, principalmente do livro Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência.
Contudo, constitui saudável política adotada pela editora que a comercialização seja feita, exclusivamente, pelas livrarias especializadas de todo o país, com os descontos que cada livreiro entender conveniente, de modo que não há nenhum tipo de comercialização direta pelo autor ou pela editora.
É o caso de cada leitor optar pela livraria que lhe oferecer melhor preço ou serviço.

ALTERAÇAO NO TERMO A QUO DOS JUROS NA REPETIÇAO DE INDÉBITO?

Há poucos dias, vi notícia no sentido da alteraçao da jurisprudência do STJ quanto ao termo "a quo" dos juros na repetiçao de indébito. O acórdao é recente, nao tendo sido publicado por enquanto, de modo que ainda nao é possível conferir a informaçao.
De qualquer modo, tenho que se deve ter reservas quanto ao alcance da decisao referida, pois do próprio texto da notícia era possível verificar que se tratava de indébito de tributo estadual e nao federal.
No âmbito federal, aplica-se a SELIC desde o indébito, sendo este posterior a janeiro de 1996.
Inexistindo lei específica sobre a matéria em alguns Estados com tratamento mais favorável ao contribuinte, entao, sim, o remédio é aplicar o garantido em caráter mínimo em sede de normas gerais: 1% desde o trânsito em julgado da decisao. Aplica-se o art. 167, parágrafo único, do CTN. Neste caso particular, nao me parece que se possa falar em alteaçao de jurisprudência, pois até súmula há neste sentido. Ocorre que tal nao infirma a situaçao mais favorável prevista em lei para os tributos federais.


DEPÓSITOS JUDICIAIS - ADMINISTRAÇÃO PELO JUDICIÁRIO

Quando da edição da Lei 9.703/98, estranhei muito a transferência dos depósitos de tributos para o Executivo para posterior devolução no caso de o contribuinte sagrar-se vencedor da demanda. Como Juiz, preocupei-me com o fato de perder o controle dos depósitos, tendo de solicitar ao Executivo a devolução dos valores quando fosse o caso de expedir alvará. E se o Executivo, em determinado momento, utilizando-se dos recursos reunidos em caixa único, quedasse sem meios financeiros para honrar sua obrigação de devolver? Ter-se-ia que expedir precatório? Ter-se-ia que buscar o caminho do seqüestro de contas públicas, já considerado inválido pelos tribunais? Instalou-se, sob meu ponto de vista, a insegurança, sem que de modo algum se justificasse a medida como razoável e proporcional. Além disso, os depósitos restaram desfigurados, perderam seu cunho cautelar ou de garantia para transformarem-se em pagamentos (passou a haver a transferência ao Executivo) com promessa de devolução se vencedor o contribuinte: um verdadeiro empréstimo compulsório instituído sem lei complementar.
O STF, na época, decidiu pela constitucionalidade daquele regime que, diga-se, passaria a poder ser reproduzido, por simetria, na esfera Estadual.
Contudo, recentemente, sob a perspectiva da autonomia do Poder Judiciário, uma nova abordagem surgiu, resultando em decisão do STF pela inconstitucionalidade de lei semelhante. Abaixo, a nova decisão do STF e excerto de artigo de Ives Gandra sobre a matéria:

“ 2. A iniciativa legislativa, no que respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, cabe ao Poder Judiciário. A deflagração do processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo consubstancia afronta ao texto da Constituição do Brasil [artigo 61, § 1º]. 3. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência --- independência e harmonia --- entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 4. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 15.010, do Estado de Goiás. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para dar efetividade à decisão 60 [sessenta] dias após a publicação do acórdão.” (STF, Plenário, ADI 3458/GO, rel. Min. Eros Grau, fev/08)

“A retirada da administração dos recursos que são confiados ao Poder Judiciários das mãos deste, para que sejam administrados pelo Poder Executivo é, à evidência, a violação da ampla competência que a onstituição Federal atribui àquele Poder, e que não tem limites, no que diz respeito à competênci apara administrar todos os recursos que lhe são cnfiados. [...] ... as referidas leis, todas elas já examinadas ou em exame pelo Pretório Excelso, retiram do Poder Judiciário a administração de recursos que só a ele foram nfiados, e ofertam-na ao Poder Executivo – precisamente aquilo que o cntribuinte pretendeu evitar, para pôr-se a salvo de abusos, mas que, dessa forma, terminam por ocorrer. Creio que a matéria poderá ser reexaminada, com a nova composição da Suprema Corte, voltando o Poder Judiciário a ter a administração dos recursos que lhe forem confiados pelos contribuintes... [...] Como, todavia, a própria Lei federal – que permite a adoção dos mesmos critérios para Estados e Municípios -, não foi até agora discutida em nível de cntrole concentrado, não me parece desavisado que o seja no fturo...” (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Depósitos Judiciais de Natureza tributária feitos à Administração do Poder Judiciário do Estado do Pará e Transferidos para a Administração do Poder Executivo. Inteligência do art. 99 da Lei Suprema no que concerne à Autonomia Administrativa e Financeira do Poder Judiciário. RDDT 153, jun/08, p. 107)

Tudo indica, pois, que a nova composição do STF passará a rechaçar tais leis que são violadoras, a um só tempo, da autonomia do Judiciário e do direito dos contribuintes a suspenderem a exigibilidade do crédito por depósito à disposição do Juízo, com função de garantia, não de pagamento restituível.


COFINS DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS

Para quem conhecia a jurisprudência do STF, não era difícil prever que a Corte entenderia válida a revogação de isenção da COFINS por lei ordinária. Aliás, decisão absolutamente correta.
Mas, neste caso, tendo em conta a jurisprudência consolidada do STJ induzindo os contribuintes ao entendimento de que era mesmo indevida a contribuição, caberia muito bem a modulação dos efeitos da decisão. Seria um modo de prestigiar a segurança jurídica.


PIS e COFINS sobre o preço da telefonia.

Há notícia no site do STJ no sentido de que é ilegal o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor.
Não vou entrar na discussão acerca do preço correto do serviço, se é fixado líquido ou bruto.
Vou comentar, apenas, e brevemente, a questão tributária.
Neste ponto, a decisão do STJ parece-me correta. O PIS e a COFINS não são tributos que incidam sobre cada operação, mas sobre a receita mensal. E o efeito do destaque de tais tributos por fora nas notas fiscais era de diminuir o ônus tributários, fazendo com que incidissem sobre uma espécie de "receita líquida das empresas". Não me parece que haja mesmo norma legal que autorize a dedução, da receita, do valor do tributo que a tem como base de cálculo. Não há previsão de cálculo das contribuições por fora, até porque são tributos diretos e não indiretos. Não há previsão ou determinação legal de fazer repercutir economicamente tal tributo.
S.m.j. é isso. A prática foi estabelecida há muito tempo, com suporte em normas de cunho infralegal, sem suporte suficiente no âmbito das leis tributárias.


STF, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL E MODULAÇÃO DOS EFEITOS

Nos dias 11 e 12 de junho, o STF, julgando o RE 559.882-9, reconheceu que apenas lei complementar pode dispor sobre os prazos de decadência e prescrição em matéria tributária, forte no art. 146, III, b, da CF e no artigo correspondente da Constituição anterior. Assim, afirmou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 (que estabeleciam prazos de 10 dias de decadência e de prescrição para as contribuições destinadas à seguridade social) e do art. 5º do DL 1.569/77 (que criara hipótese de suspensão indefinida do prazo prescricional relativamente às execuções de pequeno valor). Aplicáveis são, apenas e tão-somente, os prazos previstos nos arts. 173 e 174 do CTN e as causas de interrupção da prescrição previstas no parágrafo único deste último artigo. O acórdão do STF chancela o que já vinha sendo decidido pelo TRF4 e pelos próprios Ministros do STF em decisões monocráticas.
A novidade está na modulação dos efeitos do reconhecimento de inconstitucionalidade. O Min. Gilmar Mendes, em primorosa decisão, conduziu o julgamento do Pleno prestigiando a segurança jurídica de modo que aos valores ainda vertidos aos cofres públicos não possam mais ser cobrados, mas que os pagamentos já efetuados e cuja devolução (o que deve valer também a compensação) não ainda tenha sido demandada administrativa ou judicialmente não sejam devolvidos. Ou seja, nada mais pode ser exigido sem observância dos prazos constantes do CTN, mas o que já tenha sido pago e não tenha sido discutido queda estabilizado.
O saldo da decisão do STF é positivo: reafirmam-se o caráter tributário e a submissão das contribuições às normas gerais de Direitos Tributário, a reserva de lei complementar para o tratamento das normas gerais, a abrangência da decadência e da prescrição nos seus diversos aspectos a tal reserva (incluindo prazos e causas suspensivas) e a segurança jurídica.
Ademais, decisão resultou na aprovação da Súmula Vinculante nº 8: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."


CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE E EXIGÊNCIA DE CND
Informativo do STF, de 17 a 23 de maio de 2008, traz notícia sobre questão há muito debatida, a da exigência de CND dos sócios para a constitição de sociedade:
"Registro de Empresa: Apresentação de CND e Débito de Sócio
Transgride o que assegurado no art. 5º, XIII, da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”) exigir que os sócios estejam em dia com o Fisco para poderem constituir sociedade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte em face do Estado de Minas Gerais que impunha a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND perante a fazenda dessa unidade da federação para o registro de empresa da qual sócio inadimplente, pessoa natural, faria parte. Reputou-se, no caso, abusiva a exigência de se condicionar a criação de empresa, com a participação de sócio devedor, à liquidação do débito. Assentou-se que essa conduta configuraria coação política e que eventual inadimplência com o Fisco poderia ser cobrada por intermédio de sanções apropriadas. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que negava provimento ao recurso por considerar que essa exigência não ofenderia o aludido preceito constitucional.
RE 207946/MG. rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.5.2008. (RE-207946)"


SINDICABILIDADE JUDICIAL

O art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988 assegura amplo acesso ao Judiciário. Não apenas a lesão a direito, mas a própria ameaça de lesão já revela interesse processual e é digna de tutela. Ademais, todos os atos administrativos estão sujeitos ao controle jurisdicional. É o que se costuma designar, impropriamente, por “sindicabilidade judicial”. Digo impropriamente porque a expressão “sindicabilidade” não existe na língua portuguesa. Trata-se de uma adaptação do verbo italiano “sindacare”, que significa revisar, criticar. A chamada sindicabilidade jurisdicional, assim, é utilizada para fazer referência ao que é passível de controle ou revisão judicial.


CONCURSOS E ESTUDOS

Tenho participado da banca de alguns concursos, elaborado provas objetivas e discursivas e, principalmente, acompanhado a rotina, as expectativas, frustrações e o sucesso de pessoas que estão se dedicando a concursos públicos, alunos, servidores e amigos.
Nunca vi muito sentido em estudar provas. Provas podem ser fáceis ou difíceis, bem ou mal elaboradas, mas são simples retalhos de cada disciplina e não se repetem. Deve-se estudar a legislação, a doutrina e a jurisprudência, enfim... o Direito! Isto é o que importa.
Também não me parece que seja adequado pensar muito na concorrência. A concorrência é consigo próprio...
Outra questão importante é que se tem de buscar o maior conhecimento possível de cada ponto, trabalhar com diversos autores, ter bem presentes as inovações legislativas, as orientações dos diversos tribunais. Reduzir tal universo é reduzir a dimensão do estudo e, conseqüente, as chances de enfrentar as diversas abordagens que podem ser exigidas.
Fundamentalmente, é preciso priorizar a preparação. Priorizar é dar mais importância ao estudo que ao lazer e a qualquer outra coisa (paciência; é temporário!). Não recomendo a ninguém apenas estudar, mas a priorizar o estudo, o que é muito diferente. O trabalho é fundamental, as relações pessoais também, o lazer igualmente. Tudo pode e deve estar presente e ser conciliado com o estudo, desde que esteja claro que este é a prioridade. É preciso querer mesmo!