

MAR/2008 - REPERCUSSÃO GERAL E SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS MÚLTIPLOS
Leandro Paulsen
Às inovações processuais que, desde 1994, visam a simplificar os processos, seja quanto à sua forma seja quanto aos níveis recursais, soma-se, desde 3 de maio de 2007 (data da publicação da Emenda Regimental nº 21 ao RISTF), mais um instrumento de grande impacto, capaz de promover os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo. Cuida-se da exigência de “repercussão geral” para a admissibilidade dos recursos extraordinários, constante do art. 102, § 3º, da CF, acrescido pela EC 45/04. Este novo requisito permite a recusa, pelo STF, da análise de questões menores, assim entendidas sob a perspectiva da ordem constitucional objetiva. Além disso, a Lei 11.418/04 alterou o CPC, fazendo com que o STF analise tal preliminar e o mérito de cada matéria uma única vez, deixando de proferir decisões meramente repetitivas, sejam colegiadas ou monocráticas.
A repercussão geral deve ser argüida pelo recorrente em preliminar específica, na abertura do recurso extraordinário, sob pena de não-recebimento do recurso já pelo tribunal estadual ou regional, por ausência de requisito formal. Cabe ao recorrente demonstrar que a definição da questão é relevante para a manutenção da ordem constitucional forte nas suas repercussões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, cumprindo, assim, o requisito do art. 543-A, § 1º, do CPC, acrescido pela Lei 11.418/04. O fato de haver poucos processos quanto a determinada matéria, não afasta a possibilidade de reconhecimento da sua repercussão geral. De qualquer modo, o efeito multiplicador ou a existência de centenas ou milhares de processos em que esteja sendo abordada constituem indício importante da sua repercussão geral. A análise da existência da repercussão geral é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo realizada de modo eletrônico através do chamado “Plenário Virtual”, ambiente na intranet do Supremo em que o Ministro relator do recurso extraordinário submete a análise de repercussão pronunciando-se pela sua presença ou não e os demais ministros votam no prazo de vinte dias especificamente quanto à admissão ou recusa do recurso. Decidida a preliminar, é publicada ementa. Havendo repercussão geral, adiante é pedido dia para julgamento do mérito.
O requisito da repercussão geral assumiu extrema importância também no processamento dos processos ditos “múltiplos”, porque o art. 543-B do CPC, acrescido pela Lei 11.418/04, determina que os Tribunais de origem mantenham sobrestados os processos repetitivos, aguardando o pronunciamento do STF. Assim, cada tribunal estadual ou regional analisa os requisitos formais de apenas alguns recursos extraordinários, enviando-os para o Supremo, e passa a sobrestar todos os demais recursos sobre a mesma matéria antes mesmo da análise dos seus requisitos de admissibilidade, evitando, inclusive, a interposição de agravos, conforme entendimento do Plenário do STF proferido na última sessão de 2007, em questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso. Assim, se o STF acaba por negar repercussão geral à matéria, todos os recursos interpostos restam automaticamente prejudicados, certificando-se simplesmente o seu trânsito em julgado, poupando-se todo o trabalho de análise da sua admissibilidade forma, que se revelaria inútil. No caso do reconhecimento da repercussão geral, aguardarão sobrestados até a decisão de mérito. Estando, o acórdão recorrido, em conformidade com a posição do STF, o Tribunal estadual ou regional considera prejudicado o recurso e certifica o trânsito em julgado, aqui também sendo poupada a análise da admissibilidade de cada qual, pois irrelevante; sendo contrário, aí sim a análise da admissibilidade deve ser feita, procedendo o tribunal estadual ou regional, em seguida, à adequação da sua decisão à posição do STF. O legislador denominou tal adequação de “retratação”, a qual, de qualquer modo, tem um caráter objetivo de reconhecimento da competência do Supremo para dizer a última palavra em matéria constitucional quando haja repercussão geral. Tal retratação atende, dentre outros, ao princípio da supremacia da constituição e da segurança jurídica.
Alguns ajustes ainda se farão necessários para que a aplicação do requisito da repercussão geral, principalmente quanto aos processos múltiplos, tenha a máxima efetividade sem, de outro lado, comprometer a análise de peculiaridades relevantes que eventualmente possam ter os casos concretos. De qualquer modo, o volume de recursos no STF vinha se mostrando, ano a ano, invencível e absolutamente incompatível com a atenção que o STF tem de dar a cada questão posta à sua análise. Estamos, pois, frente a modificação que era mesmo muito necessária e que se mostrará bastante positiva.
|