

SET/2009 - IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE NO IR – ANÁLISE DA SÚMULA 584
Leandro Paulsen
Seguem algumas das notas ao art. 150, III, a, do nosso livro Direito Tributário, acerca da Súmula 584 do STF que entendemos violar as garantias da irretroatividade e da anterioridade ao permitir que alterações no imposto de renda sejam aplicadas à renda relativa a todo o ano-base em curso quando da publicação da lei. Viola a irretroatividade porque toma em consideração apenas o aspecto temporal estabelecido por ficção jurídica (considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro, quando o aspecto material – aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica – começa a se formar desde 1º de janeiro). Viola a anterioridade porque admite a incidência da inovação legal à renda do ano em curso, sem respeito à garantia de que a lei só seja aplica aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do ano seguinte. O STF, embora tenha aplicado a Súmula 584 diversas vezes depois da CF/88, está rediscutindo e revisando seu entendimento sobre a matéria no RE 183.130 com três votos contra dois.
A análise e rejeição de todos os pressupostos da Súmula 584 pode ser encontrada com detalhamento em nosso livro Segurança Jurídica, Certeza do Direito e Tributação: A concretização da certeza quanto à instituição de tributos através das garantias da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade. Livraria do Advogado, 2006.
– IR – Súmula 584 STF:
“Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.” Obs: esta Súmula, não obstante tida por superada pela doutrina, continua sendo aplicada pelo STF, conforme se pode ver da ementa abaixo transcrita.
– Histórico da Súm. 584.
“... até o início dos anos oitenta, a doutrina pátria, em coro com a jurisprudência (consagrada na Súmula 584 do STF) sustentava que a lei aplicável para tributar a renda de determinado ano era a que estivesse em vigor no final desse ano, que não seria retroativa, dado que ela precedia o término do período, com o qual se marcaria, temporalmente, a ocorrência do fato gerador; ademais – ecoava a doutrina –, a aplicação dessa lei estaria também respeitando o princípio da anterioridade, pois o tributo, criado sobre a renda do ano X, por lei editada no final do mesmo ano X, só seria ‘cobrado’ no ano X+1.” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva, 2ª ed., 1998, p. 124)
– Aplicação da Súm. 584 do STF mesmo após a CF/88.
- “DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS, CORRESPONDENTE AO ANO-BASE DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 18%, ESTABELECIDA PELO INC. I DO ART. 1º DA LEI Nº 7.968/89. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 150, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O Recurso Extraordinário, enquanto interposto com base na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 2. Pela letra a, porém, é de ser conhecido e provido. 3. Com efeito, a pretensão da ora recorrida, mediante Mandado de Segurança, é a de se abster de pagar o Imposto de Renda correspondente ao ano-base de 1989, pela alíquota de 18%, estabelecida no inc. I do art. 1º da Lei nº 7.968, de 28.12.1989, com a alegação de que a majoração, por ela representada, não poderia ser exigida com relação ao próprio exercício em que instituída, sob pena de violação ao art. 150, III, a, da Constituição Federal de 1988. 4. O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança. Mas está em desacordo com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados e consolidado na Súmula 584, que diz: ‘Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.’ Reiterou-se essa orientação no julgamento do R.E. nº 104.259-RJ (RTJ 115/1336). 5. Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, de Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício financeiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüente, o da declaração. 6. Em questão assemelhada, assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 197.790-6-MG, em data de 19 de fevereiro de 1997. 7. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança. 8. Custas ex lege.” (STF, 1ª T., RE-194612 / SC, Min. Sydney Sanches, mar/98, DJU 08.05.98, p. 00015)
- “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA... Med. Prov. 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/95, arts. 42 e 58. I. – Med. Prov. publicada em 31.12.94, a tempo, pois, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado: não ocorrência, quanto ao imposto de renda, de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Precedentes do STF. II. – [...] III. – Voto vencido do Ministro Carlos Velloso: ofensa ao princípio da irretroatividade, conforme exposto no julgamento dos RREE 181.664-RS e 197.790-MG, Plenário, 19.02.97. IV. – Agravo não provido.” (STF, AgRgPet nº 2.698/PR, Inf. do STF nº 280, set/02)
– STF dando relevância ao aspecto temporal do IR e da CSLL.
O STF, contrariando a expectativa de grande parte dos tributaristas e contribuintes, tem tomado como referência, para verificar a observância ou ofensa ao princípio da irretroatividade, não os fatos econômicos objeto da tributação, mas o momento indicado na lei como aquele em que se deva considerar, formalmente, ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. De fato, quando do julgamento do RE 183.119-7/SC, o Min. Ilmar Galvão, no voto condutor, ressaltou que o acórdão recorrido se apoiara na teoria dos fatos geradores complexivos, “a qual, não obstante prestigiada por certos autores, para Paulo de Barros Carvalho, é ‘vazia de conteúdo e se implica nos próprios termos’ (Curso, Saraiva, 7ª ed., p. 180), não encontrando guarida no STF, onde se acha solidamente assentado o entendimento de que o fato gerador da obrigação tributária relativa ao imposto de renda e, pela mesma razão à contribuição social sobre o lucro, surge no último dia do exercício social quando se dá o levantamento do balanço social das empresas alusivo ao período encerrado, não contrariando o princípio da irretroatividade a exigência do tributo calculado com base em lei editada no curso do ano-base. Confiram-se, a propósito, entre outros, os seguintes acórdãos: RE 104.259 (RTJ 115/1.336) e ADI 513 (RTJ 141/739).”
– Encontram-se, porém, ementas de julgados do STF em ambos os sentidos, talvez em razão do deficiente sistema de redação das mesmas, cujo texto não é discutido por todos os Ministros que participaram da votação. De qualquer maneira, veja-se, por exemplo, o que ficou assentado por ocasião do julgamento do RE 146.733/SP, Min. Moreira Alves, jun/92: “... Ao determinar, porém, o artigo 8º da Lei 7.689/88 que a contribuição em causa já seria devida a partir do lucro apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988, violou ele o princípio da irretroatividade contido no art. 150, III, ‘a’, da Constituição Federal, que proíbe que a lei que institui tributo tenha, como fato gerador deste, fato ocorrido antes do início da vigência dela”. Entretanto, em fevereiro de 1997, quando do julgamento do RE 197.790, o STF, diversamente, admitiu a cobrança da contribuição social sobre o lucro obtido pelas empresas de janeiro a dezembro de 1989, apurado em 31 de dezembro, com alíquota que havia sido fixada no curso daquele ano, através da Lei 7.856/89. Ou seja, reconheceu validade a lei que, ao que nos parece, ofendeu tanto o princípio da anterioridade como o da própria irretroatividade. Tal posição, com todo o respeito, não parece ser a mais correta e esperamos que venha a ser alterada. Essa esperança tem fundamento na medida em que a doutrina é firme em sentido contrário e que quatro Ministros do STF restaram vencidos no julgado referido, quais sejam, o Min. Carlos Velloso, o Min. Celso de Mello, o Min. Marco Aurélio e o Min. Maurício Corrêa.
- Observação: mesmo que prossiga sendo tomado como critério para a análise da irretroatividade e da anterioridade exclusivamente o aspecto temporal da norma tributária impositiva, jamais haveria justificativa plausível para entender que inocorre ofensa à anterioridade. Considerado ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro, de qualquer modo não seria alcançado pela lei publicada durante o ano, cuja aplicação fica impedida até 1º de janeiro seguinte (anterioridade de exercício do art. 150, III, b, da CF, aplicável ao IR).
– Matéria novamente em discussão.
A matéria está em análise, atualmente, no RE 183.130/PR, com pedido de vista do Min. Cezar Peluso, conforme noticiado no Informativo 485 do STF, nov/07. O STF tem a oportunidade, pois, de superar a vetusta e equivocada Súmula 584.
– Contra a Súmula 584 por ofender a Constituição.
– “Como já remarcamos, a Constituição brasileira não ampara, de modo algum, a doutrina da retrospectiva ou da irretroatividade imprópria a que se referem os alemães e todos os demais, que não têm uma Carta de princípios que declare a irretroatividade da lei tributária, ou do direito em geral, nem tampouco disponha sobre a garantia fundamental da anterioridade. É inexplicável que, entre nós, mesmo antes da promulgação da Constituição de 1988, se tenha por tanto tempo adotado o teor da Súmula nº 584.” (Misabel Abreu Machado Derzi, em nota de atualização na obra de Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, 11 ed.. Forense, 1999, p. 668)
– “TRIBUTÁRIO. IR E CSL. LIMITAÇÕES À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 584 DO STF. Toda a tributação relacionada a fatos geradores ditos complexivos (como é o caso do lucro anual) dá-se por períodos de tempo, relativamente aos quais se afere a dimensão quantitativa do fato gerador – a base de cálculo – para fins de apuração do montante devido. As deduções possíveis são aquelas previstas em lei como medida de política fiscal. Fora disso, só se poderia afastar o cômputo daquelas receitas que, por sua natureza, não implicassem renda ou lucro. Inexiste direito adquirido à dedução de prejuízos ou base de cálculo negativa de períodos anteriores. Tanto a irretroatividade como a anterioridade constituem garantias do contribuinte em prol da segurança jurídica. A não-majoração da carga tributária relativa a fatos passados ou situados entre o período de advento da lei nova e o decurso do interstício da anterioridade (de exercício ou nonagesimal) é efeito da irretroatividade e da anterioridade. Ainda que tomado como referência o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, não se tem como entender possível que a modificação na legislação, ocorrida em dezembro, venha a gravar o lucro do mesmo ano seja relativamente ao imposto de renda ou à contribuição sobre o lucro, eis que não atende nem à anterioridade de exercício nem à anterioridade nonagesimal. O momento de cumprimento de obrigação tributária acessória e o próprio prazo para pagamento dos tributos são dados irrelevantes para a análise da irretroatividade e da anterioridade, pois desbordam do fenômeno da incidência. Não há como continuar-se aplicando, pois, a Súmula 584 do STF. Afastam-se as limitações à compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa relativas a exercícios anteriores, impostas pela MP 812, de 30 de dezembro de 1994, na apuração tanto do IRPJ como da CSL relativos ao lucro de 1994, cujos fatos geradores consideram-se ocorridos em 31 de dezembro do mesmo ano.” (TRF4, 1ª T., AMS 199904010963864, Juiz Fed. Leandro Paulsen, set/03)
– “TRIBUTÁRIO. IRPJ. (...) Tendo o exercício financeiro se encerrado em 30 de junho de 1983 inaplicável a alíquota de 35% do IRPJ que somente veio à lume em 28 de outubro de 1983, por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da lei.” (TRF4, 2ª T., AC 95.04.52907-0/RS, Juiz Vilson Darós, fev/00)
– Vide a nota Irretroatividade substancial.
– Vide, em nota ao art. 150, III, b, da CF, julgado acerca do princípio da anterioridade relativamente ao IR.
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