NOV/2009 - REFERÊNCIAS NA LEGISLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE CND E SUA REGULAMENTAÇÃO

Leandro Paulsen

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) ...; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
[…]
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
...
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI Nº 5.172/1966)

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
...

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela LC 118/05)
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
...
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada da prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 5.869/1973)

Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.


DECRETO-LEI Nº 1.715/1979
Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.

Art 1º - A prova de quitação de tributos, multas e outros encargos fiscais, cuja administração seja da competência do Ministério da Fazenda, será exigida nas seguintes hipóteses:
I - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
II - celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no artigo 3º;
III - transferência de residência para o exterior;
IV - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiros;
V - registro ou arquivamento de distrato, alterações contratuais e outros atos perante o registro público competente, desde que importem na extinção de sociedade ou baixa de firma individual, ou na redução de capital das mesmas, exceto no caso de falência;
VI - outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - A certidão de quitação será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
§ 3º - Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda prestará ao Juízo, as informações que forem solicitadas.


LEI Nº 8.212/1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Art. 32. A empresa é também obrigada a:
...
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (redação da MP 449/2008)
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (redação da MP 449/2008)
[...]
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (redação da Lei 9.302/95)
I – da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (redação da Lei nº 9.528/97)
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
...

LEI Nº 8.666/1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
...
IV – regularidade fiscal.
[...]
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: ...
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (redação da Lei nº 8.883/94)

LEI Nº 9.051/1995.
Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

LEI Nº 9.069/1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

DECRETO Nº 4.543/2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Art. 118. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios.


LEI Nº 11.101/2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
...
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
...
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

LEI Nº 11.128/2005
Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos – PROUNI e altera o inciso I do art. 2o da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 1o A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei 11.482/07)

DECRETO Nº 6.106, DE 30 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:
I – certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “ a” , “ b” e “ c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas;
II – certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.
Parágrafo único. A comprovação de inexistência de débito de que trata o art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude:
I – o inciso I do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto;
II – o inciso II do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto.
Art. 2º As certidões de que trata este Decreto terão prazo de validade de cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.
Art. 3º O § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 10. O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195.”
Art. 4º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005.”

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 734, DE 2 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre a emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências

Da Emissão de Certidões
Art. 1º A emissão das certidões de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007, observará, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): I – no caso de certidão específica, o disposto na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005; II – no caso de certidão conjunta PGFN/RFB, o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta PGFN/RFB será emitida em nome do estabelecimento matriz, ficando condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais. § 2º Aplica-se à emissão da certidão conjunta PGFN/RFB a que se refere o inciso II o disposto nos atos regulamentares expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em relação às inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
Da Certidão Conjunta Negativa
Art. 2º A certidão conjunta negativa de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2007, será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à DAU administrada pela PGFN. Parágrafo único. A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições: I – no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega: a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); b) da Declaração Anual de Isento (DAI), se desobrigada da entrega da DIRPF; c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação; d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se estiver obrigada a sua apresentação; II – no caso de pessoa jurídica: a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos a título de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser Estado, o Distrito Federal ou Município; b) que não figure como omissa quanto à entrega: 1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); 2. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, conforme o ano-calendário a que se referir; 3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir; 4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); 5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e 6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação.
Da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
Art. 3º A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2007, será emitida quando não existirem pendências cadastrais em nome do sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência de débito: I – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de: a) moratória; b) depósito do seu montante integral; c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; d) concessão de medida liminar em mandado de segurança; e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou f) parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento regular das parcelas devidas: 1. ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, desde a data de opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa; 2. ao Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde a data de opção, relativamente às pessoas físicas e jurídicas que aderiram a esse parcelamento; e 3. em decorrência de qualquer outra modalidade de parcelamento concedido pela RFB. II – cujo lançamento se encontre no prazo legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. § 1º A pessoa jurídica em relação à qual não constar regularidade nos registros da RFB, quanto aos recolhimentos referidos no item “1” da alínea “f” do inciso I do caput deste artigo, relativamente a períodos em que não tenha auferido receita bruta, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante justificativa de ausência de recolhimento, prestada no ato do requerimento, por meio do preenchimento do formulário constante no Anexo I. § 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da certidão conjunta negativa.
Art. 4º Nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do caput do art. 3º, deverão ser juntadas ao requerimento cópias dos depósitos, das decisões e de outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Parágrafo único. A apresentação de cópias dos depósitos, decisões ou outros documentos de que trata o caput poderá ser dispensada quando constatada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Da Certidão Conjunta Positiva
Art. 5º A certidão conjunta positiva de que trata o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2007, no âmbito da RFB, será emitida pela unidade do domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for comprovada a sua regularidade fiscal, nos termos dos arts. 1º a 4º desta Instrução Normativa.
Da Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta
Art. 6º As certidões de que tratam os arts. 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos ou .
Art. 7º Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet e havendo indicação para que o interessado compareça à RFB, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão conjunta na unidade da RFB de seu domicílio tributário.
Art. 8º A certidão conjunta poderá ser requerida pelas pessoas referidas no art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2007.
Art. 9º O requerimento de certidão será efetuado por meio do formulário “Requerimento de Certidão Conjunta” constante no Anexo II. Parágrafo único. O formulário de que trata o caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da RFB e da PGFN na Internet, nos endereços eletrônicos referidos no art. 6º.
Das Disposições Gerais
Art. 10. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da RFB, é vedada a exigência da certidão conjunta de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2007, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da RFB encarregada da análise do pedido.
Art. 11. As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005, nº 586, de 20 de dezembro de 2005, e nº 654, de 25 de maio de 2006.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 438, DE 28 DE JULHO DE 2004
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal de imóvel rural.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5o da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), no art. 21 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no art. 35 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Da Certidão
Direito à obtenção
Art. 1o É assegurado o direito de obter certidão acerca da regularidade fiscal de imóvel rural, comprobatória do cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Formalização do requerimento
Art. 2o A certidão a que se refere o art. 1o poderá ser requerida pelo:
I - próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II - responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou seu preposto, se pessoa jurídica.
§ 1o A certidão poderá, também, ser requerida pelo administrador, sócio com responsabilidade ilimitada, ou pelo gerente ou procurador com poderes para esse ato.
§ 2o No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
§ 3o O requerimento de certidão relativa a imóvel de sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3o O requerimento da certidão será formalizado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.
§ 1o O formulário mencionado no caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico .
§ 2o No ato do requerimento, deverá ser apresentado documento original ou cópia autenticada que permita a identificação do requerente.
§ 3o Se o requerimento for formulado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 4o Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 5o Na hipótese de o requerente não constar do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar esta situação no ato do pedido.
§ 6o Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
I - petição inicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Local para apresentação do requerimento e competência para expedir
Art. 4o O requerimento da certidão poderá ser apresentado na unidade da SRF da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do sujeito passivo, cabendo a sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o requerimento.
Da Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural
Art. 5o A Certidão Negativa de Débitos do ITR será fornecida quando, em relação ao imóvel objeto do requerimento, não constar:
I - débitos relativos ao ITR;
II - falta de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III - pendências cadastrais relativas ao imóvel.
§ 1o Na hipótese do inciso III, ou do § 5o do art. 3o, deverá ser providenciada a regularização dos dados cadastrais, com a observância das normas que regulam o Cafir.
§ 2o A certidão de que trata o caput será formalizada no documento a que se refere o Anexo II e conterá numeração seqüencial.
Da Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa
Art. 6o Será emitida "Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao imóvel objeto do requerimento, constar a existência de débito:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das normas reguladoras do processo administrativo tributário;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou
f) parcelamento.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, nos termos do art. 15 do Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento a que se refere o Anexo III e conterá numeração seqüencial.
Das certidões emitidas pela Internet
Art. 7o A SRF disponibilizará, em sua página na Internet, no endereço referido no § 1o do art. 3o, as certidões de que tratam os arts. 5o e 6o, que substituem, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.
§ 1o As certidões referidas no caput obedecerão aos modelos constantes dos Anexos IV e V e conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle.
§ 2o A certidão de que trata o art. 6o poderá ser obtida pela Internet, nos termos do caput, somente nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "c" e "f" do inciso I daquele artigo.
Prazo para a expedição da certidão
Art. 8o A certidão de que trata esta Instrução Normativa será expedida:
I - na hipótese do art. 7o, imediatamente após a solicitação formalizada pelo endereço eletrônico referido no § 1o do art. 3o;
II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de recepção do requerimento na unidade da SRF.
Parágrafo único. (Revogado pela IN RFB nº 862/2008)
Prazo de validade da certidão
Art. 9º O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução Normativa é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º. (Redação dada pela IN RFB nº 862, de 17 de julho de 2008)
§ 1o Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 6o, a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentados, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2o O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.
§ 3o O uso da certidão a que se refere o § 2o, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.
§ 4o A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, como prova de regularidade quanto às obrigações relacionadas com o ITR, abrangendo, exclusivamente, o imóvel nela identificado.
Das Disposições Gerais
Art. 10. As certidões de que trata esta Instrução Normativa, comprobatórias de regularidade fiscal de imóvel rural perante a SRF, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço eletrônico referido no § 1o do art. 3o.
Art. 11. Constatadas quaisquer pendências que impeçam a expedição da certidão, referentes ao pagamento do ITR, à apresentação da DITR, ou a dados cadastrais relativos ao imóvel rural, deverá ser fornecido ao requerente demonstrativo que especifique as irregularidades apuradas.
Art. 12. As pesquisas sobre a situação fiscal do imóvel serão procedidas pelo Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
Art. 13. A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 14. A certidão emitida nos termos desta Instrução Normativa refere-se, exclusivamente, à situação do imóvel perante a SRF, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa no 94, de 23 de novembro de 2001.


PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 3, DE 2 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8º do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, no Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, e no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, resolvem:
Da Prova de Regularidade Fiscal
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:
I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com informações da situação do sujeito passivo quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
II - certidão conjunta, emitida pela RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com informações da situação do sujeito passivo quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.
§ 1º A comprovação de inexistência de débito de que trata o art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude:
I - o inciso I do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto;
II - o inciso II do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto.
§ 2º A certidão de que trata o inciso I do caput será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos XI a XIX a esta Portaria, nos termos do disposto na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
§ 3º O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), independentemente do pagamento de taxa.
§ 4º No caso de pessoa jurídica, a certidão será emitida em nome da matriz e abrangerá todas as suas filiais.
Da Certidão Conjunta Negativa
Art. 2º A "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II a esta Portaria.
Da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
Art. 3º A "Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo federal ou a inscrição em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:
I - relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
II - inscrito em Dívida Ativa da União, garantido mediante penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.
§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos III a VIII a esta Portaria.
Da Certidão Conjunta Positiva
Art. 4º A "Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" indicará a existência de pendências do sujeito passivo:
I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos IX e X a esta Portaria.
Da Emissão de Certidões
Art. 5º As certidões de que tratam os arts. 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos ou .
Parágrafo único. Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão das certidões na forma do caput deste artigo, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso.
Art. 6º A certidão de que trata o art. 4º será emitida, pelas unidades da RFB ou PGFN, exclusivamente mediante sistema informatizado específico.
Da Formalização e Local de Apresentação do Requerimento
Art. 7º Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de certidão conjunta perante o órgão indicado na resposta à solicitação de que trata o art. 5º.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado perante a unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º Na hipótese de indicação para que o sujeito passivo compareça à RFB e à PGFN, deverão ser apresentados requerimentos específicos em cada órgão, observado o disposto no art. 9º desta Portaria.
Art. 8º A certidão poderá ser requerida pelo sujeito passivo:
I - se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;
II - se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
§ 4º O requerente deverá apresentar documento de identidade original ou cópia autenticada.
§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.
§ 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 7º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma do outorgante, quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura.
§ 8º A RFB e a PGFN especificarão, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.
Art. 9º O requerimento será efetuado por meio de formulário específico fornecido pelo órgão perante o qual for requerida a certidão conjunta.
Parágrafo único. O formulário de que trata o caput será disponibilizado nas páginas da RFB e da PGFN na Internet, nos endereços eletrônicos referidos no art. 5º, e poderá ser reproduzido livremente por cópia reprográfica.
Da Competência para a Certificação da Regularidade Fiscal
Art. 10. A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:
I - no âmbito da RFB, ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), Delegacia da Receita Federal do Brasil Previdenciária (DRP); e
II - no âmbito da PGFN, a Procurador da Fazenda Nacional.
Do Prazo para a Emissão
Art. 11. A certidão conjunta de que trata esta Portaria será emitida no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do requerimento à unidade da RFB ou da PGFN.
Do Prazo de Validade das Certidões
Art. 12. O prazo de validade das certidões de que trata esta Portaria é de 180 dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 4º.
§ 1º Na hipótese de existência de débito com exigibilidade suspensa em virtude de impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentada ou interposto, terá validade de sessenta dias.
§ 2º A certidão conjunta terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa aos tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN
Do Cancelamento da Certidão Conjunta
Art. 13. Compete às autoridades referidas no art. 10 a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria.
Parágrafo único. O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.
Das Disposições Gerais
Art. 14. Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente, pela Internet ou pelas unidades da RFB ou da PGFN, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.
§ 1º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle.
§ 2º Somente produzirá efeitos a certidão conjunta cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no art. 5º.
Art. 15. A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.
Art. 16. Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.
Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente.
Art. 17. O disposto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas unidades da RFB e da PGFN.
Art. 18. A RFB e a PGFN expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.
Disposições Finais
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 20. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, e nº 1, de 19 de maio de 2006.


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 37, DE 9 DE MAIO DE 2003
Especifica casos de emissão, via Internet, da Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, declara:
Art. 1º A Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa poderá ser obtida por meio da Internet, no endereço , quando, em relação ao sujeito passivo, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal cuja exigibilidade se encontre suspensa em virtude de:
I – impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
II – parcelamento.
§ 1º A certidão de que trata este ato obedecerá ao modelo constante do anexo único e conterá, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle.
Art. 2º A obtenção da Certidão Positiva de Tributos e Contrições Federais, com Efeitos de Negativa, nas hipóteses não contempladas nos incisos do artigo anterior, dependerá de requerimento a ser formalizado junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.