

MAR/2007 - REVOLUÇÃO NO PROCESSO
Leandro Paulsen
Estamos vivendo uma verdadeira revolução no processo civil.
Não se trata, apenas, de um aperfeiçoamento dos procedimentos. Há um novo paradigma em construção, cujos pilares podem ser sintetizados em algumas poucas expressões: acesso, informalidade, eficiência.
Acesso e informalidade, aliás, são as marcas dos juizados especiais. Para causas de pequeno valor (até sessenta salários mínimos), pode-se comparecer à Justiça e ser ouvido por um servidor que reduzirá a termo o pleito, dando início a um processo eletrônico. Nada de custas, nada de papel. Como bem disse, num dia desses, o Ministro poeta Carlos Britto, para a Justiça cumprir o seu papel, deve prescindir do papel!
Em face da grave situação aeroportuária, por exemplo, foram implantados, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juizados especiais nos principais aeroportos brasileiros para dar uma resposta imediata em casos de overbooking, cancelamentos ou atrasos de vôos. A sensação do passageiro de não ter a quem reclamar, de sentir-se desrespeitado com a falta de uma solução e, muitas vezes, com a negativa de qualquer explicação razoável, dará lugar à certeza das companhias aéreas de que a prestação jurisdicional será rápida. O caminho para a reparação dos danos estará ali, no próprio local, e a sua efetividade inibirá o descumprimento dos contratos.
Outro exemplo importante da aproximação aos fatos é o caso da ampliação da BR 101. Embora o Município de Osório não seja sede da Justiça Federal, lá foram realizadas audiências de conciliação, mediante prévia avaliação das áreas afetadas, de modo a que a indenização dos proprietários fosse justa e rápida e que não se transformassem questões simples em processos volumosos, caros e demorados.
E o que dizer, agora, após o advento da Lei 11.382/06, da defesa na execução? A admissibilidade dos embargos do devedor se faz “independentemente de penhora, depósito ou caução”. E isso quando são necessários embargos em face da complexidade da matéria. Via de regra, o acesso é ainda mais simples e informal, defendendo-se, o executado, através de exceção de pré-executividade. De complicado ou pomposo, apenas um pouco do jargão processual. Cuida-se de simples petição nos próprios autos da execução, apontando a ocorrência de decadência ou de prescrição, o parcelamento do débito ou o seu pagamento ou, ainda, chamando atenção para a ilegitimidade do executado.
A jurisdição tem estado focada, ainda, na eficiência.
Hoje em dia, o Magistrado, já no início do feito, desde que se encontre suficientemente esclarecido quanto aos fatos e haja forte fundamento de direito, tem a possibilidade de conceder medidas cautelares ou antecipações de tutela nos próprios autos da ação principal. Parece óbvio, mas é recente. Houve tempo em que, salvas raríssimas exceções contempladas por rito especial, não havia autorização legal para tanto.
A execução, por sua vez, finalmente foi simplificada para viabilizar a satisfação do credor em vez de se prestar a manobras protelatórias. De um lado, os embargos já não têm mais efeito suspensivo, salvo se o Juiz vislumbrar argumento relevante e risco de dano grave. Alegações vazias não paralisam o feito. De outro lado, é dever do executado colaborar com a execução, apontando a existência e a localização de bens sujeitos à penhora, sendo o seu descumprimento considerado ato atentatório à dignidade da Justiça sujeito à multa (art. 600, IV, e art. 656, § 1º, do CPC). Ademais, o Magistrado está expressamente autorizado, por lei, a proceder ao bloqueio do patrimônio do devedor, principalmente junto às instituições financeiras, o que é feito eletronicamente, através do convênio BACEN-JUD (art. 655-A do CPC). A meação, também vale ressaltar, já não impede nem dificulta a penhora dos bens indivisíveis; recai sobre o produto da alienação do bem (art. 655-B do CPC).
E as ações condenatórias, outrora sucedidas invariavelmente por um processo de liquidação e outro de execução, todos eles com etapas de angularização da relação processual, sentença e recursos, agora culminam em simples cumprimento de sentença, com multa para o condenado que não cumprir voluntariamente a decisão.
As execuções contra a União, por sua vez, resolvem-se em requisição de pequeno valor ou em precatório, pagos pontualmente, devidamente atualizados.
Mesmo nas ações de massa há novidade importante. Para as matérias com reiteradas decisões de improcedência, a que tenha chegado o Magistrado em outros feitos idênticos, devidamente contestados e instruídos, há autorização legal para que as novas ações sejam sentenciadas de plano, à vista da inicial, sem que haja sequer a citação do réu, reduzindo-se o tempo e os custos da prestação jurisdicional e deixando-se de criar expectativas falsas.
Todos esses instrumentos são historicamente recentes. A reforma legislativa iniciou-se em 1994 e, de lá para cá, inúmeras e apropriadas inovações surgiram. Mas, mais do que conhecer as alterações de redação e os artigos acrescentados ao CPC, importa ter bem presente que não se trata de mudanças isoladas, que o processo está se adaptando ao ritmo de uma sociedade com necessidades e perspectivas diferentes, e que uma nova postura se exige das partes e do Judiciário. O “ideal de efetividade do processo e de sua instrumentalidade para a realização da Justiça como a própria expressão do direito”, tão bem apregoado por Cândido Rangel Dinamarco, está saindo do papel!
Ceticismo como advertência
Não comungamos, por certo, da visão cética de J. J. Calmon de Passos, para quem as reformas processuais “exacerbam a litigiosidade e favorecem o arbítrio”.
Impõe-se tê-la em consideração, contudo, como advertência no sentido de que, se fortes e efetivos são os meios, deve-se ter prudência na sua aplicação.
O risco de dano em matéria tributária
O risco de dano é um dos critérios que a lei destaca para a análise dos pedidos de liminar e de antecipações de tutela. Que haja risco para o autor de modo a justificar a medida, mas que não se imponha dano irreversível ao réu.
Em matéria tributária, contudo, o risco de dano é, via de regra, exatamente o mesmo para ambas as partes: não ter a disponibilidade imediata de recursos financeiros. O contribuinte vê-se na iminência de ter de efetuar pagamento indevido e o Fisco na de deixar de receber prestação devida, com prejuízo às atividades de cada qual. Em qualquer caso, porém, a compensação futura é absolutamente viável.
Daí por que nos parece que se estabelece uma certa neutralidade quanto a tal requisito, assumindo, a relevância dos argumentos, caráter hegemônico para a decisão quanto aos pedidos de liminar, traduzida nas fórmulas do forte fundamento de direito (mandado de segurança), da fumaça do bom direito (cautelar) ou da verossimilhança (antecipação de tutela).
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